Quem julgará os crimes envolvendo a CBS e o IBS?
Enviado Quarta, 08 de Outubro de 2025.Sem intervenção legislativa, haverá duplicidade de persecuções, custos adicionais e risco de decisões contraditórias sobre o mesmo fato imponível, agravando a insegurança jurídica
A quem caberá processar e julgar a prática de crimes tributários relacionados à CBS (União) e ao IBS (Estados e Municípios): a Justiça Estadual ou a Federal? A dúvida decorre do fato de que esses tributos estão sujeitos à mesma lei nacional que define seu fato gerador, base de cálculo, sujeito ativo e passivo e forma de extinção do crédito tributário (a Lei Complementar nº 214/2025); de que a regulamentação da lei caberá à União, em relação à CBS, e ao Comitê Gestor, em relação ao IBS; e de que a arrecadação da CBS caberá à União e do IBS ao Comitê Gestor, havendo possibilidade de celebração de convênio para realização de arrecadação conjunta.
A questão tem importantes repercussões práticas, não apenas relacionadas ao desmantelamento do aparato administrativo e judiciário estadual de investigação e processamento de crimes tributários, mas também relativas à capacidade da Polícia, do Ministério Público e da Justiça federais, menores e menos capilarizados, de absorver a quantidade de casos novos que lhes seriam distribuídos.
O artigo 109, IV, da Constituição atribui à Justiça Federal a competência para processar as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União. A competência da Justiça Estadual é residual. Nesse contexto, quatro aspectos poderiam atrair a competência federal: (a) a unificação dos elementos principais dos tributos em uma lei complementar; (b) a natureza federativa do Comitê Gestor do IBS (CGIBS); (c) a competência conjunta do Comitê e do Poder Executivo federal para regulamentar o IBS e a CBS; e (d) a hipótese de incidência comum e a Súmula 122 do STJ.
A competência para instituição da CBS e do IBS por meio de lei complementar não parece atrair a competência da Justiça Federal (a). A Emenda Constitucional (EC) nº 132/2023 instituiu uma competência compartilhada entre União, Estados e municípios, que editarão lei complementar nacional para desenhar os contornos nacionais dos tributos, enquanto cada entre federativo permanece com a respectiva competência para determinar a sua arrecadação por meio da fixação de sua alíquota. Os entes federativos permanecem com a competência para fiscalizar e exigir os tributos (artigo 324, LC 214/2025).
Quanto à natureza federativa do CGIBS (b), se se concluir que é um órgão federal isso atrairia a competência da Justiça Federal para o julgamento de crimes tributários, já que ele é responsável pela custódia e administração dos valores de IBS e pela instituição de obrigações acessórias no interesse da fiscalização tributária, além de ser financiado por parcela dessa arrecadação. A disciplina jurídica do CGIBS que está sendo desenhada, entretanto, indica não se tratar de ente federal, mas de entidade de status constitucional que não se subordina a nenhum ente federativo (cf. PLP 108, artigo 1º).
O terceiro ponto de possível atração da competência da Justiça Federal para julgamento de crimes que envolvam o IBS é a previsão normativa que determina ao CGIBS e ao Poder Executivo federal que aprovem normas comuns aos dois tributos constantes do regulamento único (c). Essas normas, ainda que desenhadas conjuntamente, serão aplicadas de forma autônoma pelas respectivas pessoas jurídicas, sendo a regulamentação conjunta apenas um sintoma da hipótese de incidência unificada comum desses tributos e adotada por razões de eficiência. Assim, o descumprimento dessas normas configuraria apenas lesão indireta a interesse da União.
O quarto ponto (d) é o mais problemático. Tratando-se de hipótese de bitributação constitucionalmente qualificada, compartilhando ambos os tributos o mesmo fato gerador, os crimes que impliquem sonegação do IBS envolverão também a sonegação da CBS, contribuição cuja natureza federal é inequívoca. Abordamos o aspecto penal dessa questão em artigo anterior: “A reforma e a ‘multiplicação’ de crimes tributários”.
A atual jurisprudência do STJ reconhece concurso formal em condutas únicas que impliquem sonegação de mais de um tributo, o que configura hipóteses de continência (CPP, artigo 77, II) e conexão (CPP, artigo 76, III). A ser aplicada a Súmula 122, o julgamento de infrações envolvendo CBS e IBS seria da Justiça Federal. Mas mesmo que se considere que há unidade de delito, a competência para julgamento do crime resultante ainda seria da Justiça Federal, uma vez que a redução do produto do CBS implicará dano patrimonial à União, assim como embaraços à atividade federal de fiscalização e administração da contribuição resultarão em dano a interesse seu.
Se nada mudar, todos os crimes envolvendo a tributação sobre o consumo passarão para a competência da Justiça Federal. Nesse caso, seriam necessárias medidas de desmobilização do aparato estadual de investigação e persecução estadual e o reforço da estrutura federal.
O Poder Legislativo poderia atuar e concentrar a competência para esses crimes na Justiça Estadual, o que exige emenda constitucional, já que a atribuição da competência à Justiça Federal está prevista na Constituição. A proposta liderada pelo ministro Luís Roberto Barroso abre espaço para esse debate.
Sem intervenção legislativa, haverá duplicidade de persecuções, custos adicionais e risco de decisões contraditórias sobre o mesmo fato imponível, agravando a insegurança jurídica já denunciada em textos anteriores. É necessária uma atuação legislativa imediata e preventiva, sob pena de grave retrocesso na capacidade estatal de prevenir e reprimir crimes tributários.
- Aldo de Paula Jr., Fernanda Vilares, Gabriel Hillen e Heloisa Estellita são membros da equipe da pesquisa "Evasão Fiscal: uma proposta legislativa para debate", desenvolvida pelo Núcleo de Direito Penal e Processual Penal da FGV Direito SP
Fonte: Valor Econômico - Opinião
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