O destino dos saldos credores de ICMS na reforma tributária
Enviado Quinta, 26 de Junho de 2025.São várias as situações que podem gerar o acúmulo de créditos
Uma das mais nefastas faces do sistema de tributação do consumo atual é a dificuldade de obter o ressarcimento ou a restituição de tributos, notadamente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
São várias as situações que podem gerar o acúmulo de créditos ou saldos credores passíveis de ressarcimento ou restituição pelos contribuintes deste imposto.
Dentre elas, destaca-se a hipótese em que as operações de saída são imunes ou isentas, com direito à manutenção dos créditos apropriados na aquisição da respectiva mercadoria ou serviço, como, por exemplo, nas operações de exportação.
Situação similar ocorre quando as operações de saída de mercadorias ou serviços se dão com alíquotas ou bases de cálculo inferiores às que oneraram a operação anterior de aquisição. Isso pode ser verificado, por exemplo, nas saídas para outros Estados (com alíquota menor que a aplicada nas aquisições).
Há, ainda, operações que geram créditos na aquisição e cuja saída está sujeita ao diferimento (postergação) do pagamento do ICMS para a etapa seguinte de comercialização ou prestação de serviços. Nesses casos, há apenas os créditos na aquisição, sem o correspondente débito nas saídas diferidas.
Outro exemplo ocorre nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, especificamente quando o ICMS-ST retido e pago antecipadamente pelo substituto for superior ao valor da operação posteriormente realizada pelo substituído. Isso gera, a este último, o direito de reaver a diferença de ICMS retido a maior.
Por fim, não se pode ignorar a situação em que o contribuinte adquire significativo estoque de mercadorias, o que provoca, enquanto não forem comercializadas, um saldo credor transferível para os períodos subsequentes.
Na reforma tributária, os contribuintes devem ter especial atenção com os créditos de ICMS na transição para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
A despeito de ser mais longa a transição do ICMS e do ISS para o IBS (2032/2033) do que a transição do PIS e da Cofins para a CBS (2026/2027), é necessário realizar um planejamento que evite o acúmulo de créditos de ICMS nesses anos, bem como viabilize o urgente escoamento dos créditos já acumulados, que somam bilhões de reais.
Ao fim de 2032, os créditos e saldos credores de ICMS legítimos e devidamente escriturados poderão ser utilizados para compensação com o IBS, ainda que decorrentes de reconhecimento por ações judiciais.
Esses créditos deverão ser objeto de pedido de homologação, a ser apresentado em até 5 anos contados a partir de 1 de janeiro de 2033, devendo ser homologados expressa ou tacitamente no prazo de 24 meses contados do pedido ou no prazo de 60 dias no caso de ativo imobilizado. A homologação tácita não impede a fiscalização posterior dos créditos por até 5 anos.
Os créditos homologados poderão ser compensados com o IBS em até 240 meses ou, no caso de crédito de ativo imobilizado, no prazo ainda remanescente (lembrando que a Lei Complementar nº 87/96 admite o creditamento em 48 parcelas mensais). Os Estados e o Distrito Federal serão comunicados pelo Comitê Gestor de todas as homologações, para fins de ciência e controle.
O Projeto de Lei Complementar nº 108 (PLP 108) ainda admite que os créditos homologados sejam utilizados para compensação com débitos ou transferidos a terceiros, que poderão utilizá-los sob as mesmas regras aplicáveis ao cedente. No caso de créditos homologados tacitamente, a transferência só poderá ocorrer após 2038 (5 anos após 2033), sujeitando-se a uma espécie de “homologação da homologação”. Por fim, permite-se o ressarcimento em dinheiro desses saldos credores homologados, a ser realizado nos mesmos prazos previstos para compensação com o IBS (240 meses ou 48 meses), para os contribuintes que não conseguirem efetuar a compensação.
Esses créditos homologados serão atualizados pelo IPCA do segundo mês anterior (ou outro índice que venha a substituí-lo a partir de 2033), sendo vedada a correção no período anterior. Lembremos, por fim, que atualmente a jurisprudência admite a atualização dos créditos escriturais de ICMS pelas mesmas taxas de atualização dos débitos (Taxa Selic), quando o contribuinte for impedido de aproveitá-los por óbices ilegais impostos pela Administração Pública.
Fonte: Valor Econômico