Agora é lei: regime diferenciado de tributação para indústria de papel e papelão
Enviado Quinta, 02 de Janeiro de 2025.O setor de embalagens de papel e papelão terá incentivos fiscais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) até 31 de dezembro de 2032. É o que garante a Lei 10.638/24, de autoria do Executivo, que foi aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), sancionada pelo governador Cláudio Castro e publicada no Diário Oficial do Executivo desta sexta-feira (27/12).
O texto prevê a concessão de crédito presumido ao estabelecimento industrial fabricante, de forma que a carga tributária resulte em 3,5% nas vendas de embalagens de papel e papelão ondulado, do papel utilizado na fabricação dessas embalagens e do papelão ondulado em si.
O crédito presumido é um benefício fiscal em que o governo permite que a empresa deduza um valor fixo ou percentual do ICMS a ser pago, independentemente do crédito efetivamente apurado em suas compras. Nesse caso, a carga tributária é reduzida de forma simplificada, facilitando a operação e estimulando a competitividade das indústrias beneficiadas.
Esse benefício impedirá o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados. Além disso, o contribuinte será mantido no sistema por pelo menos 12 meses, sendo proibida a alteração antes do término do exercício financeiro.
O governador Cláudio Castro, na justificativa do projeto, chamou a atenção para os dados da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) de 2022, que demonstram que o setor conta com 97 estabelecimentos e 2.563 empregados. “O benefício vai impulsionar a economia regional por meio do desenvolvimento da cadeia produtiva e do aumento do poder aquisitivo dos trabalhadores. Logo, a implementação do regime diferenciado de tributação é essencial para a retomada e expansão das atividades industriais, contribuindo para a geração de empregos e o crescimento econômico”, comentou Castro.
Diferimento de ICMS
A lei também prevê o diferimento de ICMS nas vendas de caixas de papel ou cartão, ondulados ou não, de sacos de papel com base de 40 cm ou maior e de outros sacos, bolsas e cartuchos. Também está previsto o diferimento do ICMS nas vendas de papel testliner, utilizado como revestimento externo na fabricação de papelão ondulado (usado em caixas de papelão). Neste caso, os produtos deverão ser vendidos por estabelecimentos industriais fabricantes, com destino à indústria que usa esses materiais para embalagem.
O diferimento de ICMS consiste em postergar o pagamento do imposto para uma etapa posterior da cadeia produtiva. Em vez de recolher o ICMS na venda do produto pelo fabricante, o imposto só será pago pelo adquirente quando ocorrer a venda final. Esse mecanismo facilita o fluxo de caixa das empresas ao reduzir os custos tributários imediatos, incentivando a produção e o desenvolvimento industrial.
Microempresas e empresas de pequeno porte não estão incluídas no regime. As operações de importação só serão beneficiadas quando o desembaraço aduaneiro ocorrer no estado do Rio.
Renúncia fiscal
O governador Cláudio Castro apresentou à Alerj a previsão de renúncia fiscal com a medida. Em 2025, ela está estimada em R$ 18,8 milhões; R$ 19,5 milhões em 2026; e R$ 20,2 milhões em 2027.
Colagem de norma tributária
O regime copia a norma do estado de Minas Gerais, prevista no Decreto 48.589/23. A “colagem” das regras tributárias de estados vizinhos é permitida pela Lei Complementar 160/17 e pelo Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) ICMS 190/17.
Fonte: Site Alerj