Ministro André Mendonça vota para derrubar cobrança sobre benefício fiscal
Enviado Sexta, 17 de Março de 2023.Com voto contra fundos de emergência criados pelo Rio de Janeiro, placar fica empatado em um a um
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu razão aos contribuintes e votou hoje, no Plenário Virtual, para derrubar dois fundos de emergência que foram criados pelo Estado do Rio de Janeiro - o FEEF e o FOT. Com a retomada do julgamento, o placar está, por ora, em um a um.
Empresas que recebem benefícios e incentivos fiscais vêm sendo obrigadas, desde 2017, a depositar nesses fundos 10% do valor total concedido pelo Estado. Essa condição, na prática, reduz o benefício fiscal a que o contribuinte teria direito e, consequentemente, aumenta os valores a pagar de ICMS.
Em seu voto, o ministro discordou do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que havia validado a exigência. A análise das leis fluminenses começou em maio do ano passado (ADI 5635). Na ocasião, foi suspensa por pedido de vista de André Mendonça. Os demais ministros têm até a próxima sexta-feira, dia 24 de março, para se manifestarem.
Outros onze Estados, pelo menos, também têm fundos semelhantes. A decisão que for aplicada na ação do Rio poderá gerar um efeito dominó sobre os demais.
Vinculação
No voto de 33 páginas depositado hoje, o ministro André Mendonça votou para derrubar as normas fluminenses que instituíram os fundos – Leis nº 7.428, de 2016 (do FEEF), e nº 8.645, de 2019 (FOT).
Propôs a fixação da seguinte tese: “São inconstitucionais, por vício de competência e ofensa ao princípio da não afetação da receita dos impostos, as Leis nº 7.428, de 2016, e nº 8.645, de 2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram, respectivamente, o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF e o Fundo Orçamentário Temporário - FOT.”
Mendonça considerou que as leis, ao vincularem a destinação dos recursos depositados nos fundos para cobrir uma determinada despesa, violaram a Constituição. O artigo 167, inciso IV, do texto constitucional proíbe “a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa”.
“O princípio da não afetação de receitas de impostos veda que um ato normativo infraconstitucional estabeleça um vínculo entre uma fonte de recursos dessa espécie tributária a determinado destino. Com efeito, busca evitar o engessamento do manejo orçamentário, assim como garantir a liberdade do legislador orçamentário e a utilização do total das receitas derivadas de impostos na satisfação das despesas públicas genéricas”, afirma ele, no voto.
No caso, a lei do FEET previa que os recursos seriam destinados prioritariamente ao pagamento da folha de salários dos servidores públicos do Estados - ativos, aposentados e pensionistas. Por sua vez, o FOT, que substituiu o primeiro fundo, é destinado à manutenção do equilíbrio das finanças públicas e previdenciárias do Estado do Rio de Janeiro.
“Convém observar que a ‘manutenção do equilíbrio fiscal do Estado’ não é uma expressão jurídica desprovida de densidade normativa, a ponto de justificar o uso dos recursos provenientes dos depósitos controversos em qualquer finalidade ou atividade estatal”, acrescenta o ministro.
Segundo advogados, caso a posição de André Mendonça prevaleça entre a maioria dos ministros, o cenário da disputa será invertido. O órgão especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – cúpula máxima do tribunal - validou a cobrança em 2017. “A partir daí ninguém mais conseguiu liminar [para afastar a exigência]”, afirma Sandro Machado dos Reis, sócio do Bichara Advogados,
A grande maioria dos contribuintes que discute a cobrança sobre benefícios fiscais, dizem advogados, depositou os valores na Justiça. Com eventual decisão favorável do STF, poderão pedir o levantamento desses valores.
Ao abrir o julgamento em maio de 2022, o relator, ministro Luís Roberto Barroso considerou os fundos como constitucionais. Ponderou, no entanto, que o Estado precisa respeitar a não cumulatividade do imposto. O contribuinte, por esse entendimento, portanto, teria o direito de usar como crédito os valores depositados nos fundos.
Para advogados de contribuintes, a proposta do relator, se prevalecer, causará enorme confusão. A utilização dos créditos não vinha sendo permitida pelo Estado. Esse ponto, inclusive, é apontado pelos especialistas como uma das principais razões para que as leis que criaram os fundos sejam declaradas inconstitucionais.
Barroso, no voto, propôs a fixação da seguinte tese: “São constitucionais as Leis nº 7.428/2016 e 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário – FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado.”
Fonte: Jornal Valor Econômico