Advogados divergem sobre modalidade de eleição que vai definir substituto de Castro

Enviado Quinta, 26 de Março de 2026.

TSE decidiu na noite desta quarta (25) que o substituto do ex-governador no Palácio Guanabara será escolhido em uma eleição indireta realizada na Assembleia Legislativa do Estado do Rio (Alerj).

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que o substituto de Cláudio Castro no governo do Estado do Rio de Janeiro será escolhido em uma eleição indireta realizada na Assembleia Legislativa do Estado do Rio (Alerj). Mas especialistas ouvidos pelo Valor divergiram sobre a modalidade de eleição que vai apontar o sucessor de Castro, que renunciou na segunda-feira (23) e foi condenado e tornado inelegível pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na terça-feira (24), por abuso de poder político e econômico nas eleições de 2022 ao contratar de forma ilícita cabos eleitorais em instituições de ensino do Estado.

Com a saída de Castro e a cadeira de vice vazia desde que Thiago Pampolha (MDB) deixou a função para se tornar conselheiro no Tribunal de Contas do Estado (TCE-RJ), o próximo na linha sucessória é o presidente da Assembleia Legislativa do Rio (Alerj), que deveria assumir interinamente para convocar a eleição indireta. No entanto, quem ocupa o cargo por ora é Rodrigo Bacellar (União Brasil), que já estava afastado das funções por decisão do Supremo e que agora foi cassado pela mesma condenação de Castro no TSE. Sendo assim, quem assumiu o governo foi o presidente do Tribunal de Justiça do Rio, o desembargador Ricardo Couto. O magistrado está no cargo desde terça e tem até o fim desta quarta para convocar as eleições.

O advogado Guilherme Barcelos, especialista em Direito Eleitoral e sócio fundador da Barcelos Alarcon Advogados, afirma que, "do ponto de vista jurídico" a eleição para a sucessão do ex-governador do Rio Cláudio Castro deveria ser realizada de forma direta.

Barcelos cita o artigo 224, parágrafo 4°, do Código Eleitoral, que determina que a eleição, em caso de cassação ou perda de mandato deverá ser direta quando houver mais de seis meses para o fim do mandato. "O próprio STF reconheceu a constitucionalidade do dispositivo da lei eleitoral, ressalvando apenas os cargos de presidente, vice-presidente e senador. No mais, nós não estamos tratando de uma vacância pura e simples. Estamos tratando da validade da eleição em si, a de 2022. A regra do Código Eleitoral impõe a eleição direta", afirma Barcelos.

O advogado acrescenta que a renúncia de Castro, efetivada um dia antes do julgamento, não teve efeitos no trâmite do processo. Logo, não deveria ter efeitos na modalidade da eleição. "Houve cassação da chapa eleita em 2022. E, diante disso, observada a disposição do Código Eleitoral, novas eleições deveriam ser chamadas. E na modalidade direta. O contrário seria dar preponderância a eventual disposição legal estadual, contra a lei eleitoral federal, cuja competência para legislar sobre isso é da União", diz Barcelos ao explicar que o fato de a Legislação Estadual determinar a eleição indireta quando houver a vacância de cargo a menos de dois anos para o fim do mandado não tem preponderância sobre a norma federal.

Os precedentes, diz, reforçam a ideia de eleição direta para o caso. Barcelos lembra que há "vários" casos de eleições diretas em casos de perda de mandato e ressalta que essa regra foi estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5525, de 2018. Segundo ele, o Código Eleitoral prevê de 20 a 40 dias para a convocação das eleições.

Para a advogada Sara Sombra, também especialista em legislação eleitoral e procuradora municipal, no entanto, o critério determinante não é o calendário eleitoral, mas a causa da vacância dos cargos. “Não há um critério subjetivo, e sim objetivo: qual foi a causa da vacância”, afirma. Segundo ela, como houve dupla vacância — com a renúncia do governador e a ausência do vice — por motivos não eleitorais, deve prevalecer a regra constitucional que prevê eleição indireta pela Assembleia Legislativa em até 30 dias, de acordo com o artigo 142, parágrafo 3 da Constituição Estadual do Rio. “Vale a regra das eleições indiretas, e não a da Justiça Eleitoral para casos de cassação”, diz.

A advogada ressalta que, como a renúncia ocorreu antes da conclusão do julgamento no TSE, a cassação perdeu o objeto, mas as sanções foram mantidas. “Não existia mais o que cassar, porém permaneceu a inelegibilidade por oito anos”, afirma. Para ela, a consulta ao Tribunal busca garantir segurança jurídica, embora o entendimento técnico aponte para a realização de eleição indireta.

Ana Carolina Clève, advogada e professora de Direito Eleitoral. também defende que a eleição deve ser indireta. "Essa consequência está em conformidade com o que determina a Constituição Estadual do Rio de Janeiro. Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita 30 dias depois da última vaga, pela Assembleia Legislativa, na forma da lei, seguindo como parâmetro a regra prevista no art. 81, da Constituição Federal", afirma, citando o artigo que rege os casos de vacância do presidente e do vice-presidente.

Para ela, como a renúncia de Castro aconteceu antes do julgamento no TSE, a consequência da cassação perdeu o objeto e não incide a regra de novas eleições prevista no Código Eleitoral. Clève pondera que há uma corrente que defende que Castro renunciou para burlar a consequência da legislação eleitoral, o que afastaria a possibilidade de eleição indireta. "Mas eu quero deixar minha posição firme de que tanto faz o motivo pelo qual ele renunciou. O fato é que, se houve renúncia antes do julgamento e essa renúncia operou a dupla vacância, então se deve observar a regra da Constituição do Estado que reproduz norma muito similar à Constituição Federal voltada a presidente e vice-presidente da República", afirma.

Para a advogada Anne Cabral, o caso admite interpretações distintas do ponto de vista jurídico. Segundo ela, a renúncia não altera os efeitos práticos da decisão. “A renúncia não impacta em nada no regime jurídico a ser seguido. O efeito prático é o mesmo, já que a sanção de inelegibilidade foi mantida”, afirma. Nesse cenário, explica, uma leitura literal do Código Eleitoral indicaria a realização de eleição suplementar direta. “Em casos de cassação, é necessária uma nova eleição direta, já que não há como reequilibrar o pleito anterior”, diz.

Por outro lado, ela aponta que também há espaço para interpretação que leve à eleição indireta, com base em analogia à Constituição. “O efeito prático da renúncia, da cassação ou do impeachment é o mesmo: a vacância dos cargos. A Constituição prevê eleição indireta nos últimos dois anos, o que poderia ser considerado”, afirma. Para ela, embora a eleição direta seja juridicamente mais segura, a alternativa indireta pode ser considerada mais viável do ponto de vista prático, diante dos custos e da proximidade do calendário eleitoral. “Seria possível uma transposição de institutos para justificar a eleição indireta, embora seja um caminho juridicamente mais complexo”, diz.

A advogada avalia ainda que a consulta ao TSE é adequada diante das incertezas. “A interpretação precisa ser factível, por isso é importante o esclarecimento da Justiça Eleitoral”, afirma. Segundo Cabral, trata-se de um caso “sui generis”, ou seja, sem semelhança com nenhum outro.

A eleição indireta é alvo de uma ação no Supremo pelo partido do ex-prefeito e pré-candidato ao governo do Estado Eduardo Paes (PSD) questionando as regras aprovadas pela Alerj para o pleito. O relator do processo é o ministro Luiz Fux.

Pela Constituição estadual, a eleição indireta, precisa ocorrer em 30 dias após a vacância no Executivo. Como a renúncia de Castro foi oficializada no dia 24 de março, a tendência é que o pleito aconteça na semana de 24 de abril. O imbróglio judicial no STF, porém, pode adiar essa data se até lá o plenário da Corte não decidir sobre o caso e ainda houver recursos no Tribunal.

Fonte: Valor Econômico