Split payment: os riscos da adoção no Brasil

Enviado Sexta, 24 de Outubro de 2025.

O que a experiência internacional nos mostra é que boas ideias precisam ser aplicadas com cautela, sob pena de se tornarem obstáculos ao desenvolvimento econômico

A reforma tributária sobre o consumo, inaugurada pela Emenda Constitucional (EC) nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar (LC) 214/2025, incluiu uma inovação ousada - e controversa - ao prever o split payment como forma de recolhimento do novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). O mecanismo antecipa o recolhimento diretamente no momento da transação financeira, sem que o valor transite pela conta do fornecedor.

Embora inspirada em práticas internacionais, o modelo adotado pela legislação brasileira é inédito em sua abrangência. Na União Europeia, países como Itália, Polônia e Romênia adotaram o split payment apenas em contextos restritos, e sempre mediante autorização do Conselho Europeu. O objetivo foi combater fraudes setoriais relacionadas ao IVA, o Imposto sobre Valor Agregado, especialmente em operações com o setor público.

Na Itália, por exemplo, o mecanismo foi autorizado apenas em operações com a administração pública e, mesmo assim, necessitou ser posteriormente ajustado diante dos impactos negativos sobre o fluxo de caixa das empresas. A Polônia, por sua vez, aplicou o modelo de forma excepcional e condicionada, reforçando que se tratava de uma medida temporária de combate à fraude, não um sistema permanente.

A experiência da Romênia é ainda mais emblemática. O país passou a aplicar o split payment de forma obrigatória em 2018, antes mesmo de obter a autorização da União Europeia. A Comissão Europeia, em parecer encaminhado ao Conselho Europeu em novembro do mesmo ano, rejeitou o pedido, apontando que o modelo romeno violava o princípio da proporcionalidade, criava barreiras à neutralidade do IVA e destoava do sistema comum de cobrança adotado pelos demais Estados-membros. Na prática, o Conselho da União Europeia barrou a medida, deixando claro que o split payment não deve ser utilizado como regra geral, mas apenas como exceção em contextos muito específicos de fraude.

No Brasil, entretanto, o caminho trilhado foi em sentido oposto. Isso porque o artigo 47 da LC 214/2025 incorporou como regra geral aquilo que a Constituição, em seu artigo 156-A, parágrafo 5º, II, tratou de forma excepcional: o condicionamento do crédito do IBS ao pagamento efetivo da operação. Fica evidente que a lei complementar não observou o conteúdo e o alcance da norma constitucional, que assegura o direito ao crédito decorrente do “imposto cobrado” em etapa anterior - no sentido de ter ocorrido a incidência, e não de depender do pagamento. Ao inverter essa lógica, a LC 214/2025 desconsidera os intensos debates travados no Congresso Nacional durante a tramitação da PEC 45/2019 e da PEC 110/2019, quando a proposta de transformar essa exceção em regra foi amplamente rejeitada.

Essas escolhas comprometem dois princípios fundamentais que são considerados verdadeiros alicerces da tributação sobre o consumo: a não cumulatividade, que evita o efeito cascata na tributação, permitindo que o contribuinte se credite dos tributos incidentes nas operações anteriores; e a neutralidade tributária, que atua para não distorcer a livre concorrência nem a eficiência de mercado. Isso porque a vinculação do crédito ao pagamento do tributo, e não à operação, retarda o aproveitamento dos créditos e cria desequilíbrios competitivos, sobretudo para pequenas e médias empresas, que dependem de capital de giro imediato.

Não por acaso, a Comissão Europeia encomendou à Deloitte um estudo técnico para avaliar a viabilidade de ampliar o split payment na União Europeia. O relatório concluiu que os custos administrativos e os impactos negativos no fluxo de caixa das empresas superavam os potenciais ganhos no combate à fraude. A recomendação final foi clara: o mecanismo só deveria ser utilizado de forma pontual e restrita, nunca como regra geral.

O Brasil, ao projetar o split payment como obrigatório e universal, ignora essas evidências. O risco é transformar uma reforma que prometia simplificação em um sistema ainda mais oneroso e complexo, sujeito a litígios e insegurança jurídica. Embora se possa dizer que o país conte com uma infraestrutura financeira e tecnológica mais avançada, como demonstra o sucesso do PIX, isso, por si só, não assegura a existência de mecanismos céleres de restituição de créditos. Sem tais mecanismos e sem uma modelagem adequada, o modelo pode comprometer a competitividade e a saúde financeira do setor produtivo.

Em vez de replicar um experimento fracassado em escala ampliada, seria mais prudente restringir o split payment a setores de comprovada vulnerabilidade à fraude, garantindo paralelamente a neutralidade e a não cumulatividade - pilares de qualquer IVA moderno.

A reforma tributária não pode se tornar um retrocesso. O que a experiência internacional nos mostra é que boas ideias precisam ser aplicadas com cautela, sob pena de se tornarem obstáculos ao desenvolvimento econômico.

- Taymara Fátima Pereira e Paulo de Tarso da Costa Silva: são, respectivamente, mestre e especialista em Direito Tributário pelo Ibet-SP, pesquisadora do Grupo de Estudos da Reforma Tributária do Ibet e coordenadora do Contencioso Administrativo Tributário no escritório Marchiori, Sachet, Barros Dias Advogados; e mestre em Direito Tributário pelo IBET-SP e sócio do escritório Tarso & Moura – Advogados

Fonte: Valor Econômico - Opinião