Alerj vota proposta do poder executivo para instituir o novo refis no estado do Rio
Enviado Terça, 07 de Outubro de 2025.A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) vota, em discussão única, nesta terça-feira (07/10) o Projeto de Lei Complementar 41/25, de autoria do Poder Executivo, que cria um novo Refis, programa de parcelamento de créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025, bem como dos créditos não tributários inscritos em dívida ativa, além do programa de parcelamento especial de empresas em recuperação judicial. Caso receba emendas, a proposta será retirada de pauta.
Segundo o texto apresentado pelo Governo do Estado, o parcelamento de créditos tributários e não tributários poderá ser feito em até 90 meses, com reduções em juros e multas que podem chegar a 95%. O ingresso no programa se dará no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme opção feita pelo contribuinte. O prazo máximo para apresentação de pedido de ingresso ao programa será de até 60 dias contados da data da regulamentação da Lei Complementar, prorrogável por ato do Poder Executivo, uma única vez e por período não superior a 60 dias.
Os débitos poderão ser pagos da seguinte forma: em parcela única, com redução de 95% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios; em até 10 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios; em até 24 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios; em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios; e em até 90 parcelas mensais e sucessivas, sem redução.
Nos casos em que os débitos estejam limitados à aplicação da multa, esta será reduzida a 50% de seu valor, ficando os acréscimos moratórios reduzidos nos percentuais estabelecidos pela medida. As parcelas mensais referentes ao pagamento do crédito consolidado, após a aplicação dos percentuais de redução, terão o valor mínimo equivalente a 450 Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ), do exercício de celebração do parcelamento.
Exceções
Não será permitido o pagamento parcial de débitos compreendidos em um mesmo lançamento ou Nota de Débito. O optante dos benefícios e parcelamentos deverá indicar de forma detalhada, no respectivo requerimento, quais débitos deverão ser nele incluídos, inclusive os espontaneamente denunciados durante o prazo máximo para apresentação de pedido de ingresso ao programa. Fica vedada ainda a utilização de montante objeto de depósito judicial.
Não poderão ser objeto do programa os créditos que tenham decisão transitada em julgado favorável ao Estado do Rio de Janeiro e que tenham sido integralmente garantidos por depósito ou penhora em dinheiro, bem como fiança bancária, seguro garantia ou qualquer modalidade equivalente.
Compensação com precatório
Os débitos poderão ser objeto de compensação com créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes. O crédito consolidado será objeto de redução de 70% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios.
A proposta prevê que, no caso de débitos do ICMS, a compensação será limitada a 75%, com o pagamento da diferença de 25% devendo ser feito, em dinheiro, em até cinco dias úteis após a compensação ser deferida; já para débitos do IPVA, o limite será de 50%, devendo a diferença de 50% ser paga também em dinheiro e no prazo de cinco dias úteis. Caso os créditos de precatórios oferecidos em compensação não sejam suficientes para cobrir 75% do crédito tributário de ICMS ou 50% do crédito de IPVA, o saldo deverá ser objeto de pagamento em dinheiro, no mesmo prazo.
O parcelamento será rescindido, independentemente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, nas seguintes hipóteses: falta de pagamento de mais de duas parcelas simultaneamente, consecutivas ou não, excetuada a primeira; e existência de alguma parcela ou saldo de parcela não paga por período maior que 90 dias. A adesão do programa implicará na confissão dos débitos e aceitação plena de todas as condições estabelecidas.
Empresas em recuperação judicial ou com falência decretada
Em relação ao parcelamento de débitos tributários e não tributários de titularidade do devedor em recuperação judicial ou com falência decretada, o devedor de débitos ainda não inscritos deverá requerer aos órgãos responsáveis pela administração dos respectivos débitos seu imediato encaminhamento para inscrição em dívida ativa. O débito consolidado poderá ser pago, a critério do devedor, em até 180 parcelas, mensais e consecutivas, com as seguintes condições:
À vista com redução de 95% por cento das penalidades e acréscimos moratórios; com redução de 90% das penalidades e acréscimos moratórios, para pagamento de duas a 48 parcelas; com redução de 85% das penalidades e acréscimos moratórios, para pagamento em 49 a 72 parcelas; com redução de 80% das penalidades e acréscimos moratórios, para pagamento em 73 a 96 parcelas; com redução de 75% das penalidades e acréscimos moratórios, para pagamento em 97 a 120 parcelas; com redução de 70% das penalidades e acréscimos moratórios, para pagamento em 121 a 144 parcelas; e com redução de 65% das penalidades e acréscimos moratórios, para pagamento em 145 a 180 parcelas.
Após o deferimento do pedido de parcelamento o devedor deverá efetuar, imediatamente, o pagamento da primeira parcela e de valor correspondente a, no mínimo, 2% do valor consolidado do débito a parcelar, e, a cada 30 dias após, a segunda, terceira, quarta e quinta parcelas no mesmo montante, sob pena de indeferimento do pedido. O valor de cada parcela restante será definido por divisão aritmética do valor consolidado dos débitos a parcelar sobre os meses do parcelamento ou, a critério da empresa em recuperação, por percentual sobre o seu faturamento.
Parcelamento sobre percentual do faturamento
Na hipótese de parcelamento baseado em percentual do faturamento, as parcelas mensais serão escalonadas conforme o tempo de parcelamento, da seguinte forma: até 2% do faturamento para parcelamentos de até 24 meses; 2,5% do faturamento para parcelamentos de 25 a 48 meses; 3 % do faturamento para parcelamentos de 49 a 72 meses; 3,5% do faturamento para parcelamentos de 73 a 84 meses; 4,5% do faturamento para parcelamentos de 85 a 120 meses; e 5,5% do faturamento para parcelamentos de 121 a 180 meses.
Para microempreendedor individual, a parcela não poderá ser inferior ao equivalente a 100 UFIR-RJ; a 450 UFIR-RJ para microempresas e empresas de pequeno porte; e, para as demais pessoas jurídicas, ao equivalente a 2,5 mil UFIR-RJ. Além disso, a parcela não poderá ser superior ao equivalente a 25 milhões UFIR-RJ.
O parcelamento será rescindido se houver atraso superior a 90 dias contados do vencimento, no recolhimento de qualquer das parcelas, ou saldo de parcela, subsequentes à primeira; ou quando for decretada a falência do devedor em recuperação judicial no curso do parcelamento ou extinto o pedido de recuperação pela ausência dos seus requisitos. Segundo o governador Cláudio Castro, a expectativa é que a medida gere um reforço de R$ 2 bilhões a R$ 3 bilhões ao caixa estadual.
"A premência que reveste a presente proposição está alicerçada na necessidade de internalizar as disposições do Convênio ICMS nº 69, de 3 de junho de 2025, e instituir o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro, mediante redução dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios e também com a possibilidade de compensação com precatórios. Em conjunto, e seguindo as mesmas regras, criar o Parcelamento de Créditos Não Tributários inscritos na Dívida Ativa", justificou Castro.
Fonte: Alerj