Confaz atende LC 192 e atualiza alíquotas ad rem sobre combustíveis para 2026

Enviado Terça, 09 de Setembro de 2025.

Cumprindo determinação legal do Congresso Nacional, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou, nesta segunda-feira (8), no Diário Oficial da União (DOU), os Convênios ICMS 112/2025 e ICMS 113/2025, que tratam da atualização anual das alíquotas ad rem de combustíveis.

A medida entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, observando-se integralmente o princípio constitucional de anterioridade, seguindo as regras estabelecidas pelo artigo 150, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal.

De acordo com o texto, o Convênio ICMS 112/2025 altera o Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, que trata do regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

Já o Convênio ICMS 113/2025 promove mudanças no Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

Alíquotas

A metodologia que incide anualmente desde o novo regime de tributação considera os preços médios mensais dos combustíveis divulgados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), no período de fevereiro a agosto de 2025, em comparação ao mesmo período de 2024.

Com a aplicação dessa metodologia, os novos valores para as alíquotas a partir de janeiro de 2026 serão R$ 1,57/L para a gasolina, R$ 1,17/L para o diesel e R$ 1,47/kg para o GLP.

Atualização anual

Em 11 de março de 2022, o Congresso Nacional editou a Lei Complementar 192 que prevê em seu artigo 3°, inciso V, alínea “b”, a adoção de alíquotas ad rem. Por efeito desta alteração, as Fazendas estaduais somente podem atualizar as bases de cálculo dos combustíveis anualmente (art. 3º, V, c). A mudança criou uma nova regra especial para o setor, diferente da alíquota ad valorem aplicada aos demais segmentos econômicos brasileiros tributados pelo ICMS, que sempre têm atualização conforme o preço praticado nas operações comerciais, como costuma ser amplamente aplicado na tributação indireta dos países.

Fonte: Comsefaz