Proposta de contabilização de CBS/IBS

Enviado Sexta, 25 de Abril de 2025.

Um dos pontos da reforma tributária que está entrando na pauta de discussões é a forma de escrituração contábil dos tributos

A “revolução” trazida por CBS/IBS não se limitam a questões tributárias (já fiz referência à amplitude dos impactos da reforma tributária em outros textos deste espaço). Por modificar as operações comerciais, CBS/IBS interferem lógica e inescapavelmente na escrituração contábil tanto do débito tributário, especialmente por sua cobrança “por fora”, quanto do crédito fiscal decorrente da não cumulatividade e suas condições. Neste artigo, vou me limitar aos créditos fiscais oriundos das operações relacionadas estritamente ao negócio, sem adentrar nos efeitos dos créditos fiscais oriundos de gastos em outras áreas (como administrativa e comercial).

Para esta proposta de escrituração contábil de CBS/IBS, devem ser considerados ainda as formas de recolhimento destes tributos, destacando-se: o recolhimento na liquidação financeira da operação, identificado como “split payment” (artigo 27, III da Lei Complementar – LC 214), e o recolhimento pelo adquirente (artigo 27, IV da LC 214).

Como o direito ao crédito fiscal da não cumulatividade está condicionado à “extinção por qualquer das modalidades previstas no artigo 27”, ou seja, ao recolhimento destes tributos, é imperioso considerar que os respectivos valores podem não transitar pelo caixa das empresas contribuintes. O recolhimento destes tributos poderá ser feito por terceiros: no primeiro caso (“split payment”), diretamente pela instituição financeira; no segundo caso, diretamente pelo próprio adquirente.

Esta proposta deve considerar adicionalmente o que dispõe o artigo 12 § 2° da Lei Complementar – LC 214, que expressamente não inclui estes tributos na sua própria base de cálculo. Nessa forma, na nota fiscal, serão discriminadas as informações referentes ao produto ou ao serviço e aos respectivos tributos.

Assim estabelecidos os suportes legais, tomemos como exemplo as seguintes transações: (i) compra de mercadoria para revenda, cuja nota fiscal informa: produto - $ 1.000; CBS/IBS - $ 280; e revenda desta mesma mercadoria, com as seguintes informações em nota fiscal: produto - $ 1.500; CBS/IBS - $ 420.

Essa escrituração contábil encontra respaldo no Pronunciamento Técnico CPC 16 – Estoques: “O custo de aquisição dos estoques compreende o preço de compra, os impostos de importação e outros tributos (exceto os recuperáveis junto ao fisco)” (item 11); e na Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro (CPC 00): “Ativo é um recurso econômico presente controlado pela entidade como resultado de eventos passados”. No momento da aquisição, a empresa adquirente pode escriturar o crédito fiscal de CBS/IBS pois detém o controle, inclusive, de recolher estes tributos para efeito de aproveitá-lo como compensação do respectivo débito tributário (artigo 27, I da LC 214).

A segregação de CBS/IBS informado na nota fiscal do fornecedor é conveniente porque a própria empresa adquirente pode decidir ou contratar com o fornecedor de que realizará o recolhimento (artigo 27, IV da LC 214), ou mesmo que utilizará o mecanismo do “split payment” (artigo 27, III da LC 214). Em conclusão, mesmo os tributos (CBS/IBS) devidos pelo fornecedor pode ser de responsabilidade da empresa adquirente.

Fundamenta-se essa escrituração no CPC 47: “(...) a entidade deve reconhecer como receita o valor do preço da transação” (item 46) e “[o] preço da transação é o valor da contraprestação à qual a entidade espera ter direito em troca da transferência dos bens ou serviços prometidos ao cliente, excluindo quantias cobradas em nome de terceiros (por exemplo, alguns impostos sobre vendas)” (item 47).

Da mesma forma que na aquisição, aqui a segregação de CBS/IBS constante na nota fiscal de revenda é conveniente sob os mesmos fundamentos: o recolhimento poderá ser (talvez possamos até dizer que tenderá a ser) de responsabilidade do adquirente, seja por meio do “split payment” seja diretamente.

O reconhecimento de um ativo correspondente encontra suporte no CPC 25: “Algumas vezes, a entidade é capaz de esperar que outra parte pague parte ou todo o desembolso necessário para liquidar a provisão” (item 55) e “a entidade permanece comprometida pela totalidade do valor em questão de forma que a entidade teria que liquidar o valor inteiro se a terceira parte deixasse de efetuar o pagamento por qualquer razão. Nessa situação, é reconhecida uma provisão para o valor inteiro do passivo e é reconhecido um ativo separado pelo reembolso esperado, desde que seu recebimento seja praticamente certo se a entidade liquidar o passivo” (item 56).

A proposta de contabilização destes tributos cumpre também a função de divulgar, de maneira adequada, os fluxos de caixa da empresa.

Com isso, essa proposta também está de acordo com o CPC 03 – Demonstração dos Fluxos de Caixa: “As informações sobre os fluxos de caixa são úteis para avaliar a capacidade de a entidade gerar caixa e equivalentes de caixa e possibilitam aos usuários desenvolver modelos para avaliar e comparar o valor presente dos fluxos de caixa futuros de diferentes entidades. A demonstração dos fluxos de caixa também concorre para o incremento da comparabilidade na apresentação do desempenho operacional por diferentes entidades, visto que reduz os efeitos decorrentes do uso de diferentes critérios contábeis para as mesmas transações e eventos” (item 4).

Fonte: Valor Econômico - Por Edison Fernandes