Equipamentos fotovoltaicos podem ser tributados indevidamente a partir de sexta-feira
Enviado Sexta, 01 de Abril de 2022.Alterações no Sistema Harmonizado 2022 - nomenclatura aduaneira, utilizada internacionalmente para classificação de mercadorias de importação e exportação - feitas pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA) e publicadas pelo Ministério da Economia no final do ano passado podem fazer com que equipamentos fotovoltaicos sejam tributados indevidamente a partir de 1º de abril de 2022.
O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Camex) fez alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), um tipo de código internacional de identificação de mercadorias. Tais mudanças são comuns e acontecem a cada cinco anos, só que desta vez trouxe modificações específicas nos códigos de módulos e geradores fotovoltaicos.
Na prática, as empresas temem que possam sofrer tributação, o que impactaria diretamente os custos dos produtos para o consumidor final e as margens de lucro para as empresas.
O setor acompanha com apreensão uma possível cobrança de ICMS. À princípio não há nenhuma mudança de impostos, mas falta segurança jurídica, pois o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) não atualizou os convênios do setor solar, pois as NCMs descritas são da tabela do Sistema Harmonizado anterior.
O presidente-executivo da Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica (Absolar), Rodrigo Sauaia, afirma que a associação vem trabalhando desde o começo do ano pleiteando a atualização dos Convênios de ICMS e das tabelas de IPI.
“Os estados precisam fazer esta atualização [dos Convênios de ICMS], via Confaz, antes de entrar em efeito esta mudança de códigos, que é no dia 1º de abril”, afirma Sauaia. Sobre o IPI, o executivo afirma que a tabela foi publicada e descreve que não houve aumento de carga tributária para os equipamentos geradores. No caso de módulos fotovoltaicos, houve um agrupamento de NCMs com IPI zero.
A pedido da Absolar, o Confaz então pediu à Camex o adiamento da data de efeito das mudanças na nomenclatura do NCM de equipamentos e sistemas fotovoltaicos de 1º de abril para 1º de agosto de 2022 para estender o tempo hábil para promover a atualização dos convênios de ICMS.
Paralelo a isso, a associação acaba de entrar com mandados de segurança em estados nos quais os associados solicitaram esta medida, para garantir maior segurança jurídico-tributária e mitigar os riscos operacionais e logísticos de eventuais atrasos prejudiciais ao setor.
“O Convênio ICMS 117/96 estabelece que a mudança de numeração não implica em tributação. Os estados já acordaram que não deve haver aumento de tributação”, diz Sauaia.
O diretor jurídico e de tributação da Associação Brasileira de Geração Distribuída (ABGD), Einar Tribuci, lembra que o Convênio nº 101/1997 referencia os NCMs diferentes destes que agora foram atualizados. “O medo do mercado é emitir uma nota fiscal hoje com o NCM novo e pedir a isenção do Convênio 101/1997, um fiscal pode alegar que o código NCM é diferente”, diz.
A ABGD entende que o correto seria que o Confaz formalizasse a isenção ao setor. O Confaz, por sua vez, fez o pedido para a Receita Federal sobre o esclarecimento dos códigos tributários aos estados, mas ainda não teve retorno, pois o órgão está em greve.
“O setor já está ameaçado em relação ao seu crescimento pela conjuntura atual. Com um possível aumento de ICMS, fica muito mais prejudicado com este panorama tributário”, conta Tribuci.
Enquanto a situação não se resolve, empresários vivem incertezas. A ABGD tem notado uma movimentação entre os associados demonstrando preocupação em relação à alta de preços e orçamentos para clientes. Para a diretora da distribuidora de equipamentos fotovoltaicos Win, Camila Nascimento, a situação pode acarretar em eventuais confusões em cobranças indevidas. A executiva ressalta que, no caso dos painéis solares, o IPI precisa ser zerado, pois o Convênio ICMS 101/1997, que trata da isenção de ICMS no gerador fotovoltaico, é atrelado à alíquota zero de IPI no equipamento.
“Com a alteração prevista do NCM, o risco é gerar confusão sobre a validade deste convênio. Porém, para isso também há solução, que é o uso do convênio 117 que valida o convênio 101 em caso de alteração de NCMs, mas o receio é apenas em relação à interpretação dos sistemas do governo e também a agilidade na resolução de problemas (caso haja), por conta de muitas atualizações que o sistema harmonizado sofreu, em diversos segmentos, não somente no solar”.
No entendimento da sócia da área tributária do escritório Machado Meyer Advogados, Fernanda Sá Freire, a discussão para o setor é entender se a alteração da NCM vai afetar a isenção do ICMS concedida por meio do Convênio ICMS 101/97, bem como da redução a zero do IPI.
“A despeito de não podermos afastar o risco de as autoridades fiscais entenderem de forma diferente, até porque, quando tratamos de ICMS, há 26 estados e o Distrito Federal envolvidos, acreditamos que há argumento jurídico e até mesmo base legal para sustentar que as alterações de NCM não devem gerar alteração no tratamento tributário hoje aplicável”, afirma.
Freire avalia que as normas atuais dão segurança jurídica para a manutenção dos benefícios concedidos pelo Convênio 101/97, mas ressalta que “é de grande relevância e necessidade a atualização do Convênio, de forma a afastar qualquer discussão sobre o tema junto às autoridades fiscais dos estados”.
Em nota, o Ministério da Economia disse que a alteração operada pela Resolução GECEX nº 272/2021 já é tema de estudo e análise no âmbito dos Grupos de Trabalho Benefícios Fiscais e Energia Elétrica – GT26 e GT13.
“Quanto à possibilidade de perda das isenções referente ao ICMS, esclarecemos que não compete à SE/Confaz prestar informações sobre a aplicação/interpretação da legislação tributária, uma vez que cabe à cada unidade federada a internalização, por legislação estadual, dos benefícios autorizados por meio de convênios ICMS”.
A pasta acrescentou que o Convênio ICMS nº 117 já apresentou o entendimento da maioria das UF de que a reclassificação, agrupamento e desdobramento de códigos de mercadorias. Sobre o IPI, o órgão não fez nenhuma consideração.
Fonte: Valor Econômico