Novo sistema de tributação de empresas diverge de decisões da Justiça
Enviado Quarta, 24 de Janeiro de 2024.Mudanças na lei de subvenções impõe impostos sobre tópicos contábeis que Cortes de Justiça já decidiram não serem passíveis de tributação, escreve Júlia Leivas
Anova Lei das Subvenções, sancionada em 29 de dezembro de 2023, altera um decreto de 1977 e a lei 12.973 de 2014 sobre o mesmo tema para incluir o valor das subvenções para investimentos no conceito de “lucro da exploração” do negócio e passar a tributá-lo.
Em síntese, o texto da legislação estabelece que, a partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções para investimento recebidas pelas empresas passam a ser tributadas pelo IRPJ (Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas), pela CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), e pelas contribuições ao PIS (Programa de Integração Social) e à Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).
De um lado, as receitas das subvenções serão tributadas no ajuste anual em 31 de dezembro de cada ano, não devendo ser computados na base de cálculo da estimativa mensal do IRPJ e da CSLL. Por outro lado, a legislação concede ao pagador de impostos o direito de apurar um crédito fiscal de 25% sobre as receitas de subvenção.
Esse crédito poderá ser utilizado para compensação com débitos próprios federais ou poderá ser ressarcido em dinheiro. Entretanto, esse direito não se aplica às subvenções para custeio –concedidas para pagar os custos das operações da empresa sem a contrapartida do cidadão.
Para fazer uso desse crédito fiscal as empresas terão que, previamente, serem habilitadas pela Receita Federal. No processo de habilitação, será necessário apresentar o ato de concessão da subvenção para investimento: 1) em data anterior ao início da implantação ou da ampliação do empreendimento econômico; e 2) Que estabeleça expressamente as condições e contrapartidas a serem observadas pela empresa relativas à implantação ou à expansão do empreendimento.
O pedido de habilitação deve ser avaliado pela Receita Federal em até 30 dias. Caso não seja analisado nesse prazo, será considerado deferido.
As mudanças que passaram a valer neste ano, a princípio, aplicam-se também a empreendimentos relativos a subvenções para investimento que já estejam em andamento. Assim, é provável que, em breve, a Receita Federal publique instrução normativa que detalhe melhor o processo de habilitação.
O crédito fiscal deverá ser apurado na ECF (Escrituração Contábil Fiscal) relativa ao ano-calendário do reconhecimento das receitas de subvenção. Nessa apuração, só poderão ser computadas as receitas de subvenção relacionadas às despesas de depreciação, amortização ou exaustão ou de locação ou arrendamento de bens de capital, relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.
No caso da opção pela compensação, a fruição do crédito pode ocorrer imediatamente depois do reconhecimento das receitas com subvenções na contabilidade para fins de tributação. Caso não se opte pela compensação, o prazo de ressarcimento em dinheiro do crédito fiscal é de 24 meses.
Controvérsias
Uma vez indicadas as principais mudanças instituídas pela Lei 14.789 de 2023, há ao menos 2 pontos controversos relativos à tributação das subvenções que merecem atenção.
O 1º refere-se ao entendimento, favorável aos pagadores de impostos, de que as subvenções para investimento se tratam de meros ingressos controlados no balanço da empresa, os quais não podem ser utilizados de forma discricionária pelas organizações e não transitam pelas contas de resultado.
Nessa perspectiva, e com fundamento em decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça –tais como o do RE 574.706 e o EREsp 1517492, respectivamente–, tais valores não se caracterizam como receita tributável para fins de incidência de imposto de renda, contribuição sobre lucro líquido, PIS e Cofins.
O 2º ponto diz respeito à aplicação, ou não, da nova sistemática de tributação das subvenções para investimento ao benefício fiscal de crédito presumido de ICMS. Nesse contexto, a recente Solução de Consulta Cosit 253 de 2023 da Receita Federal abriu margem para que os pagadores de impostos passassem a temer que, no entendimento do Fisco, a nova legislação seria aplicável ao benefício fiscal do presumido de ICMS.
No entanto, conforme já decidiu o STJ, com base no princípio federativo, o crédito presumido de ICMS não deve compor a base de cálculo do imposto de renda nem do imposto sobre o lucro líquido, independentemente de ser ou não uma subvenção para investimento.
Diante do exposto, é possível que os pagadores de impostos ingressem, desde já, com medidas judiciais preventivas, a fim de buscar o reconhecimento dos direitos de:
- não incluir o valor das subvenções para investimento –que tenha sido efetivamente utilizado para implantar ou expandir o empreendimento–, na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins;
- não aplicar a nova sistemática de tributação das subvenções, estabelecida pela Lei 14.789 de 2023, ao crédito presumido de ICMS.
A nova legislação consiste em mais uma iniciativa do governo federal de incrementar a carga tributária a fim de zerar o deficit fiscal. Apesar de estabelecer critérios específicos para a apuração do crédito tributário, o novo regime apresenta, ao menos, 2 pontos controversos. Por isso, as empresas não só devem manter a atenção para se adaptar as mudanças trazidas pela lei como também podem ingressar com medidas judiciais preventivas, visando a mitigar os riscos de autuação fiscal.
Fonte: Jornal Poder360 - Opinião