Precisamos falar sobre benefícios fiscais

Enviado Terça, 15 de Agosto de 2023.

Receita Federal tem divulgado os beneficiários de incentivos fiscais, mas lista não pode ser lida de forma crua

O governo passado e o atual têm se debruçado sobre a avaliação e revisão de benefícios fiscais como forma de contribuir para o ajuste fiscal das contas públicas. Eventuais recursos que venham a ser arrecadados em função da extinção de benefícios fiscais são ainda mais importantes diante da proposta de marco fiscal elaborada pelo ministro da Fazenda de plantão. Diante disso, a Receita Federal tem publicado a lista dos beneficiários de tratamentos tributários incentivados.

A divulgação pública dos benefícios fiscais foi “permitida” pela Lei Complementar nº 187, de 2021, que alterou o dispositivo do Código Tributário Nacional (CTN) que trata do sigilo fiscal. Com base no direito constitucional de acesso à informação (artigo 5º, XXXIII da Constituição Federal) e nessa “permissão” do CTN, a Receita Federal publicou a Portaria nº 319, de 11 de maio de 2023, na qual elenca os benefícios fiscais concedidos pela legislação tributária federal. Muito antes, em 2012, a mesma Receita Federal instituiu a Declaração de Benefícios Fiscais – DBF (IN RFB nº 1.307), obrigando os órgãos públicos a prestarem informações a respeito dos benefícios fiscais sob seu controle.

Suportada por esse arcabouço legal, a Receita Federal publicou em seu portal na internet a lista dos beneficiários de tratamentos fiscais incentivados. Se, de um lado, a divulgação dessas informações é importante para o controle social do que se considere “renúncias fiscais” ou “gastos tributários”, por outro, o acesso à listagem dos benefícios sem maiores esclarecimentos pode provocar alguma confusão.

Se tomarmos, por exemplo, a publicação de 17 de maio de 2023 (a última disponível no portal), a líder em benefícios fiscais do Anexo IV é a Petrobras. Trata-se da utilização do regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro). Por esse regime, há tratamento tributário diferenciado nos casos de importação dos referidos bens que propiciarão a exportação dos produtos da Petrobras.

Entre os primeiros da lista do Anexo IV, há diversas indústrias do setor automotivo que se utilizam do regime de entreposto industrial sob controle aduaneiro informatizado (RECOF), explicado pelo Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759, de 2009) da seguinte maneira: “é o que permite a empresa importar, com ou sem cobertura cambial, e com suspensão do pagamento de tributos, sob controle aduaneiro informatizado, mercadorias que, depois de submetidas a operação de industrialização, sejam destinadas à exportação”. Portanto, trata-se da mesma forma efetivamente de incentivo à exportação, com vistas a desonerar os produtos nacionais.

Os dois regimes especiais mencionados parecem se justificar porque melhoram a competitividade no mercado internacional de bens produzidos localmente.

Nos outros anexos, são enquadrados outros benefícios que demandam maiores esclarecimentos, como os investimentos nas áreas da SUDAM e da SUDENE (Anexo I) e das entidades religiosas (Anexo II), por exemplo, cujo tratamento fiscal benéfico é determinado pela própria Constituição Federal (imunidade de templos de qualquer culto, de acordo com o artigo 150, VI, b).

A divulgação dos montantes referentes aos benefícios fiscais e dos respectivos beneficiários é medida saudável para a cidadania tributária. Aliás, talvez fosse interessante que as próprias empresas beneficiárias divulgassem o quanto deixam de recolher tributos. As informações prestadas pela Receita Federal, no entanto, não podem ser lidas de maneira crua. Faz-se necessário o estudo e o esclarecimento sobre a razão dessas renúncias fiscais.

- Edison Fernandes: Doutor em Direito pela PUC-SP, professor da FGV Direito SP, titular da Academia Paulista de Letras Jurídicas

Fonte: Jornal Valor Econômico - Por Edison Fernandes