Alerj vota alterações no ITD

Enviado Terça, 06 de Dezembro de 2022.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) vota nesta terça-feira (06/12), em discussão única, o Projeto de Lei 6.494/22, de autoria do deputado Luiz Paulo (PSD), que altera regras sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações de Bens (ITD) - Lei 7.174/15. O objetivo é gerar segurança jurídica e maior arrecadação ao Estado. Caso receba emendas parlamentares, o texto sairá de pauta.

O gabinete do deputado Luiz Paulo estima que a implementação de duas medidas referentes ao imposto gere um aumento anual na arrecadação estadual de aproximadamente R$ 300 milhões.

A principal modificação é incluir um prazo para apresentação de declaração ao fisco estadual sobre o fato gerador do ITD quando há a substituição da via judicial pela extrajudicial nos inventários para sucessões de bens em caso de óbito. Segundo a proposta, o prazo seria de 90 dias a partir da sentença judicial que extinguir o processo judicial sem julgamento de mérito já que o inventário será realizado em cartórios extrajudiciais.

O deputado Luiz Paulo explicou que a omissão do prazo na legislação atual sobre o imposto impede que o Estado cobre multas por atrasos no cumprimento desta obrigação. “Esse cenário acaba estimulando o contribuinte a acionar o Judiciário já com o intuito de, posteriormente, requerer a conversão do feito em extrajudicial, para, assim, não se submeter a qualquer prazo de envio da declaração. Além disso, pode impedir a constituição de eventuais créditos tributários, especialmente pelo fato de na etapa inicial do processo judicial de partilha não haver intimação do fisco, o que dificulta o conhecimento do fato gerador por parte do Estado”, declarou.

Outra alteração na legislação em vigor é para especificar a cobrança de ITD nos casos de herança de bem móvel situado no exterior. O objetivo é garantir que seja cobrado o ITD em prol do fisco fluminense nos casos em que o falecido tiver último domicílio de residência no Estado do Rio, que será o estado onde, de acordo com o Código Civil, o inventário deverá ser aberto, independente dos outros bens que o falecido tenha deixado de herança.

“Significa dizer que, sendo o inventário ou o arrolamento processados no âmbito do Estado do Rio, o ITD é devido a este Estado independentemente das questões atinentes ao domicílio do autor da herança. Isso não impede, por outro lado, que o particular se incumba de provar qual o real domicílio do falecido e, assim, demonstrar que o processamento ocorreu no Estado do Rio por equívoco”, afirmou Luiz Paulo.

Fonte: Site Alerj