Split payment e o fluxo de caixa das empresas
Enviado Sexta, 21 de Agosto de 2026.A administração tributária terá de demonstrar a mesma eficiência para devolver que pretende alcançar para arrecadar
O split payment, introduzido pela reforma tributária, é alvo de severas críticas por impactar o fluxo de caixa das empresas. Isso porque, no momento da liquidação financeira, a parcela correspondente ao IBS e à CBS será segregada e encaminhada ao Fisco. O fornecedor não receberá integralmente o valor da venda para recolher o tributo depois. Soma-se a isso o fato de que, como regra, o crédito do adquirente depende da extinção do débito da operação anterior. Haveria, assim, um descasamento capaz de consumir capital de giro.
No sistema atual, o fluxo de caixa de muitas empresas é impactado de forma muito mais severa, na medida em que créditos acumulados de tributos existem na contabilidade, mas não existem no caixa das empresas. Esse fenômeno ocorre há décadas, por exemplo, no âmbito do ICMS. As empresas exportadoras, empresas que investem ou contribuintes submetidos a diferenças de alíquotas podem acumular créditos relevantes. Esses créditos são ativos. Na prática, sua monetização depende frequentemente de procedimentos administrativos, homologações e limitações impostas pelos Estados. Não é incomum esperar muitos anos para transformar crédito escritural em dinheiro, cuja devolução não está sujeita a qualquer atualização monetária.
Acostumamo-nos a conviver com esse enorme problema no fluxo de caixa existente no sistema vigente, a ponto de ficarmos assustados com os efeitos do split payment no descasamento entre pagamento e creditamento.
A raiz do problema no sistema atual é muito simples. O reconhecimento do direito ao crédito para o adquirente decorre, basicamente, do tributo cobrado na operação anterior. Em outras palavras, o direito ao crédito não exige necessariamente que o imposto correspondente tenha ingressado nos cofres públicos. O fornecedor pode estar inadimplente. A nota fiscal pode ser inidônea. Pode existir benefício fiscal na etapa anterior. E, no ICMS, o Estado que suporta determinado crédito pode não ser o mesmo que recebeu o imposto anteriormente recolhido.
Há uma assimetria. O contribuinte possui um crédito contra o sistema, mas o dinheiro que deveria dar suporte financeiro a esse crédito pode não ter entrado no caixa do ente que terá de reconhecê-lo ou devolvê-lo. E ai há uma explicação (e não uma justificativa) para as dificuldades criadas pelos Estados para devolverem esse tributo acumulado ao contribuinte credor.
A reforma tributária muda esse mecanismo de forma bastante importante.
A Lei Complementar 214 estabelece, como regra, que o crédito de IBS e CBS será apropriado quando ocorrer a extinção do débito da operação anterior. E o split payment foi concebido como uma das principais formas de realizar essa extinção na liquidação financeira, quando o tributo é segregado e recolhido ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal.
O crédito do tributo pelo adquirente não existe sem a liquidação anterior do tributo pelo fornecedor. Na hipótese de existir obrigação de devolver créditos acumulados, o dinheiro está lá para assegurar a imediata restituição.
A crítica atual ao split payment considera apenas uma parte da realidade, ou seja, o dinheiro sai mais cedo do fluxo financeiro do fornecedor. A outra parte é igualmente importante, pois o crédito passa a nascer, em princípio, com lastro financeiro dentro do sistema.
Se o tributo da etapa anterior foi efetivamente extinto, desaparece uma das principais razões econômicas para resistir ao ressarcimento. O crédito deixa de representar uma obrigação financeira desacompanhada da correspondente arrecadação.
A LC 214 prevê que o contribuinte com saldo a recuperar possa pedir ressarcimento e estabelece prazos de apreciação de 30, 60 ou 180 dias, conforme a situação. Também determina, em certas hipóteses, a transferência automática, em até três dias úteis, de valores recolhidos em excesso pelo split payment. Há ressalvas e procedimentos de fiscalização, e a implementação precisará provar ser tão eficiente quanto promete a lei. Mas a mudança conceitual é enorme.
O novo IVA pretende criar um circuito financeiro, no qual o tributo é arrecadado, o crédito correspondente é reconhecido e aquilo que não pertence definitivamente ao Poder Público deve retornar ao contribuinte. O dinheiro estará lá!
No IBS, essa lógica é particularmente clara. O Comitê Gestor não foi concebido para formar um tesouro próprio. Sua função é arrecadar, administrar e distribuir a receita aos Estados e Municípios, além de operacionalizar os ressarcimentos. Idealmente, o sistema deve tender ao equilíbrio, na medida em que o dinheiro que entra ou será distribuído aos entes de destino ou retornará aos contribuintes quando representar crédito a ressarcir.
É nesse ponto que a discussão sobre fluxo de caixa precisa mudar.
Passa-se a ponderar se é perder por alguns dias a disponibilidade sobre parcela do valor de uma operação (algo ajustável nas negociações comerciais) ou carregar por anos um crédito tributário sem liquidez? E esse crédito sem liquidez, por não ser custo, não permite qualquer dedução de IR e CSSL, o que equivale a dizer que o contribuinte deve pagar, em dinheiro, o IR/CSSL sobre uma receita existente apenas escrituralmente, piorando ainda mais o fluxo de caixa e a capacidade de investimento do contribuinte.
A depender do setor, do ciclo financeiro e da posição credora ou devedora de cada contribuinte, os impactos poderão ser distintos. Empresas com margens reduzidas e grande necessidade de capital de giro sentirão qualquer antecipação. O risco não pode ser minimizado. Se o crédito demorar a ser reconhecido ou o ressarcimento não funcionar, o split payment poderá produzir arrecadação instantânea e devolução tardia.
Por isso, a administração tributária terá de demonstrar a mesma eficiência para devolver que pretende alcançar para arrecadar.
O contribuinte perde a possibilidade de utilizar temporariamente, como capital de giro, o dinheiro correspondente ao tributo. Em contrapartida, o Estado deve perder a possibilidade de utilizar, também como capital de giro, o dinheiro correspondente aos créditos dos contribuintes.
A comparação, portanto, não é entre ter ou não ter impacto financeiro. Os dois modelos produzem descasamentos. A questão é saber qual deles é mais racional e menos oneroso.
Talvez estejamos discutindo alguns dias de descasamento e esquecendo vários anos de espera.
Se a promessa de ressarcimento tempestivo for cumprida, o split payment poderá deixar de ser visto apenas como instrumento de arrecadação e combate à inadimplência. Poderá ser também o mecanismo que finalmente dê sustentação financeira à não cumulatividade.
No sistema atual, muitas vezes o contribuinte tem crédito, mas não tem dinheiro. No novo sistema, o desafio será provar que crédito tributário não é uma promessa do Estado. É dinheiro que deve voltar rapidamente a quem lhe pertence.
Fonte: Valor Econômico
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