Decreto do Governo do RJ delega poderes amplos ao secretário da Casa Civil e levanta dúvidas jurídicas

Enviado Terça, 24 de Março de 2026.

Enfim o parlamentarismo fluminense, o Decreto nº 50.242/2026 transfere ao secretário da Casa Civil poder de nomear servidores sem limite hierárquico, reorganizar órgãos e gerir o orçamento estadual.

O ainda governador Cláudio Castro assinou nesta tarde, em edição extra do Diário Oficial, o Decreto nº 50.242/2026, que amplia significativamente as competências delegadas ao secretário de Estado da Casa Civil, Nicola Miccione. Esse ato altera dispositivos do Decreto nº 40.644/2007 (editado originalmente no governo Sérgio Cabral) e transfere ao secretário poderes que vão desde a nomeação irrestrita de servidores comissionados até a gestão orçamentária e financeira do Estado, incluindo o contingenciamento de dotações e a abertura de créditos extraordinários.

Trata-se de uma concentração de atribuições tão expressiva que o decreto já provocou comparações com um regime parlamentarista à fluminense, em que o secretário da Casa Civil funcionaria como uma espécie de primeiro-ministro. Recorda-se que última vez que o Brasil teve primeiros-ministros foi entre setembro de 1961 e janeiro de 1963, quando Tancredo Neves, Brochado da Rocha e Hermes Lima ocuparam o cargo sob a presidência de João Goulart. Antes desse período o Brasil tinha primeiro-ministro no Império, o último fora Afonso Celso de Assis Figueiredo, o Visconde de Ouro Preto, destituído em 15 de novembro de 1889 com o golpe republicano. Ao que aparenta, Nicola pode se juntar a estes ilustres nomes e se tornar o primeiro a ocupar a posição de facto em um Estado da Federação.

O decreto original de 2007 já delegava ao secretário da Casa Civil competências relevantes, como nomeações em cargos comissionados até o símbolo DAS-8 e autorização de convênios. O novo texto vai além em quatro frentes: suprime o teto DAS-8, permitindo ao secretário nomear para e exonerar de qualquer cargo comissionado da administração estadual; autoriza a transformação de cargos em comissão e a reorganização da estrutura de órgãos públicos; permite a designação de servidores para responder interinamente por quaisquer cargos vagos; e, no ponto mais grave, delega poderes sobre a gestão orçamentária e financeira do Estado (incluindo a abertura de créditos suplementares, especiais e extraordinários) e o contingenciamento e descontingenciamento de dotações orçamentárias.

Aqui, os possíveis problemas jurídicos começam na própria Constituição Federal. Pelo princípio da simetria, consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os governadores detêm, em suas esferas, as mesmas competências privativas que o art. 84 da Constituição confere ao presidente da República. Nesse sentido, o parágrafo único desse artigo é taxativo: apenas três atribuições são delegáveis: a organização e o funcionamento da administração pública (inciso VI), a concessão de indultos (inciso XII) e o provimento de cargos públicos (inciso XXV, primeira parte). Todo o restante é indelegável.

Quanto à doutrina, o administrativista José dos Santos Carvalho Filho sintetiza a lógica subjacente a essa limitação: a autorização expressa para delegar algumas funções não amplia o poder de delegação — ao contrário, confirma e delimita a regra geral da indelegabilidade. O ministro Gilmar Mendes aponta na mesma direção ao afirmar que “só são delegáveis três atribuições”. Os constitucionalistas Walber de Moura Agra e Paulo Bonavides, bem como o português Jorge Miranda, classificam, em obra conjunta, o parágrafo único como norma de exceção, de interpretação estrita.

Nomeações sem limite (inciso V alterado). A exoneração de servidores, por jurisprudência do próprio STF (MS 25.518, rel. min. Sepúlveda Pertence), está implicitamente incluída no poder de prover cargos e pode ser delegada. Contudo, o problema não está na delegação em si, mas em sua amplitude: ao suprimir o teto DAS-8 sem substituí-lo por qualquer outro critério, o decreto cria uma delegação de provimento praticamente irrestrita. Como adverte Carvalho Filho, a delegação é exceção constitucional, e exceção não comporta interpretação extensiva.

Transformação de cargos (inciso XXVII). A alteração de nomenclatura e a transferência de cargos encontram amparo no art. 84, VI-A, e são delegáveis. Porém, a transformação de cargo é operação dupla: extingue o cargo anterior e cria outro. Assim, cabe observar que a extinção de cargos está expressamente fora do rol delegável, tanto pela segunda parte do inciso XXV quanto pela alínea “b” do inciso VI, introduzida pela EC 32/2001. Ao delegar o poder de transformar cargos, o decreto pode entregar ao secretário, pela metade oculta da operação, exatamente o que a Constituição proíbe delegar.

Designação de interinos (inciso XXIX). O poder de designar servidores para responder por cargos vagos é, em tese, uma forma de provimento precário e pode ser delegado. O possível vício está na ausência de ressalva para cargos cujo provimento definitivo é reservado ao próprio governador pela Constituição Estadual. Ao autorizar o secretário a designar interinos para quaisquer cargos em comissão sem exceção, o decreto permite que se possa exercer, pela via do provimento temporário, competência que pertence ao chefe do Executivo.

Gestão orçamentária (inciso XXXI). Este é, de longe, o dispositivo mais ambíguo e o que demanda análise mais cuidadosa. Ele delega ao secretário a prática de atos relativos à gestão orçamentária e financeira do Estado, compreendendo a abertura de créditos suplementares, especiais e extraordinários, a alteração de modalidades de aplicação e o contingenciamento de dotações.

À primeira leitura, o dispositivo parece tecnicamente cuidadoso ao condicionar o exercício dessas competências à observância da Constituição Federal, da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Orçamentária Anual. As hipóteses elencadas para abertura de créditos adicionais, superávit financeiro, excesso de arrecadação e anulação de dotações, são aquelas que o art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964 já autoriza o Executivo a praticar. No entanto, o problema não está no conteúdo isolado de cada ato, mas na ausência de base constitucional para a delegação em si. Essa gestão orçamentária decorre do poder geral de direção da administração (art. 84, II) e das normas de direito financeiro. Esse inciso não consta do parágrafo único do art. 84. Pelo critério de Carvalho Filho, reforçado por Gilmar Mendes e por Agra e Bonavides, a delegação formal de gestão orçamentária ao secretário carece de fundamento constitucional, ainda que os atos delegados sejam individualmente autorizados pela legislação ordinária.

Há ainda um recorte em que o vício passa de formal a material: a abertura de créditos extraordinários. Na Constituição Federal (art. 167, §3º), créditos extraordinários só podem ser abertos para despesas imprevisíveis e urgentes como guerra, comoção interna, calamidade pública, e, mesmo nesses casos, dependem de medida provisória ou instrumento equivalente no âmbito estadual. Delegar ao secretário competência atrelada a situações de excepcionalidade constitucional é, portanto, aparente inconstitucionalidade insanável.

Em síntese, o inciso XXXI apresenta, assim, possível inconstitucionalidade em dois graus: formal, pela ausência de base constitucional para a delegação; e material, pela possibilidade de abertura de créditos extraordinários fora das hipóteses legalmente autorizadas, em afronta direta ao art. 167 da Constituição Federal.
Como o decreto entra em vigor na data de sua publicação, seus efeitos já correm. Partidos de oposição com representação na Assembleia Legislativa, o Ministério Público estadual e entidades de classe têm legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade perante o TJ-RJ, com pedido de liminar para suspensão imediata dos dispositivos mais graves. O inciso XXXI é o candidato mais óbvio a bloqueio judicial urgente.

Ademais, a lição da doutrina ressoa como advertência: quando o constituinte quis autorizar a delegação, disse expressamente. Quando silenciou, também disse. O silêncio, aqui, é indelegabilidade.

 

 

 

Fonte: Diário do Rio