STF vai julgar tentativa de Claudio Castro de manter poder no Rio de Janeiro

Enviado Terça, 17 de Março de 2026.

A tentativa de Cláudio Castro de perpetuar seu grupo no governo do Rio de Janeiro tem um encontro marcado com dois precedentes — um do Supremo Tribunal Federal, outro do Tribunal Superior Eleitoral. A tentativa, no caso, é a Lei Complementar estadual 229/2026, sancionada na última quarta-feira (11/3) por Castro.

Os precedentes — que levam as assinaturas dos ministros Gilmar Mendes, no STF; e de Luiz Fux, no TSE — reafirmam que a competência para legislar sobre Direito Eleitoral é privativa da União.

O questionamento chegou ao STF com a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.942, impetrada pelo Partido Social Democrático (PSD). A Lei questionada trata das regras para a eleição indireta do governador e do vice-governador do estado do Rio de Janeiro, em caso de dupla vacância dos cargos nos últimos dois anos do mandato. A relatoria é do caso ficou com ministro Luiz Fux.

A Lei Complementar estadual 229/2026 do estado do Rio de Janeiro trata das regras para a eleição indireta, pela Assembleia Legislativa, para os cargos de governador e vice-governador, em caso de dupla vacância dos referidos cargos, nas hipóteses em que, com arrimo no artigo 81, §1º, da Constituição Federal ou no artigo 224, § 4º, I, do Código Eleitoral, conforme a causa da vacância, a eleição não seja direta.

Com efeito, para o governador Claudio Castro se candidatar ao cargo de senador nas eleições de 04 de outubro de 26, conforme vem sendo anunciado na mídia, deve renunciar ao cargo que ocupa até o dia 04 de abril próximo, atraindo a disposição do mencionado artigo 81, §1º, da CF.

Em tais circunstâncias, estabelece a lei estadual que o grupo de Castro, que se encontra no exercício de funções diversas no governo do estado, poderia se desincompatibilizar em até 24 horas da renúncia do governador, e se candidatar ne eleição indireta.

De fato, estabelece o artigo 5º, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 229/2026 que poderiam concorrer candidatos se desincompatibilizem de cargos e funções no prazo de 24 horas após a dupla vacância, para uma eleição indireta que se realizará 30 dias após essa dupla vacância.

Difícil a ideia vingar. A ADI ajuizada pelo PSD contra os dispositivos da LC 226 do Rio de Janeiro é da relatoria do ministro Luiz Fux, que já estabeleceu, em precedente fixado na Consulta 459-71.2015.6.00.0000 do TSE, que as hipóteses de inelegibilidade são matéria reservada à lei complementar federal, de acordo com o artigo 14, §9º, da CF.

Além disso, há diversos precedentes do STF e TSE que reconhecem a competência privativa da União para legislar sobre Direito Eleitoral, de acordo com a norma expressa do artigo 22, I, da CF, o que contamina formalmente as disposições da Lei Estadual que regulam a matéria de caráter eleitoral.

Logo, lei estadual jamais poderia tratar da matéria.

Segundo o PSD, considerando que a desincompatibilização dos cargos públicos de comando ocorrerá a menos de 30 dias do pleito, a regra possibilita que agentes ainda vinculados à máquina estatal se candidatem e disputem o pleito indireto em condições de flagrante vantagem, já que podem usar a influência do poder político sobre o corpo de eleitores.

Invocando o precedente do ministro Luis Fux na consulta ao TSE acima mencionada, o PSD alega que o propósito dos prazos de desincompatibilização é “coibir a interferência do exercício de cargos e funções na Administração Pública em prol da candidatura de determinado candidato, de modo a preservar a igualdade de oportunidade entre os sujeitos do processo eleitoral, a lisura do pleito e a legitimidade da representação política”, o que no caso da eleição indireta do Rio de Janeiro não está sendo observado pela LC estadual.

Nessa linha, entende que prazo tão curtos de desincompatibilização, em desajuste com o de 180 dias estabelecido pela Lei Complementar Federal 64/90, atenta contra os valores consagrados na norma do artigo 14, §9º, da CF.

Há que se considerar ainda que o próprio STF já tem precedente do plenário sobre o tema, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, relativo à eleição indireta em Alagoas. Na ADPF 969 o STF decidiu no sentido de que a autonomia relativa dos entes federativos, na solução normativa do problema da dupla vacância da Chefia do Poder Executivo, não afasta a necessária “observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar a que se refere o § 9º do art. 14”.

O PSD sustenta na ADI, também, a inconstitucionalidade do artigo 11 da Lei Complementar estadual 229/2026. Entre os fundamentos do pedido de inconstitucionalidade, o PSD defende que a realização da eleição indireta, pela Assembleia Legislativa, por meio de votação nominal e aberta pelos deputados estaduais, violaria um dos princípios garantidores da legitimidade do processo eleitoral, que é o voto secreto, na linha do disposto no artigo 14, caput, da CF. De acordo com o autor da ADI, tal garantia seria tão cara à ordem constitucional que foi alçada à condição de cláusula pétrea, consoante o artigo 60, §4º, da CF.

Precedentes do STF, nas ADIs 2461 e 3208, já estabeleceram a inconstitucionalidade de leis que estabeleciam votação aberta para a perda de mandato parlamentar. O resultado aqui tende a ser o mesmo.

No pedido de liminar, o PSD sustenta que é de conhecimento público que o governador pretende disputar uma vaga no Senado Federal e foi anunciado pelo presidente nacional do seu partido como pré-candidato pela sigla. Se sua candidatura se confirmar, ele terá de deixar o cargo até 4 de abril.

O cargo de vice-governador, por sua vez, está vago desde o ano passado, quando Thiago Pampolha Gonçalves assumiu uma vaga no Tribunal de Contas do Estado, e a saída de Castro gerará a dupla vacância em alguns dias.

Ao que parece, a empreitada de Castro parece estar fadada ao insucesso.

Fonte: Cosultor Jurídico