STF vai julgar tentativa de Claudio Castro de manter poder no Rio de Janeiro
Enviado Terça, 17 de Março de 2026.A tentativa de Cláudio Castro de perpetuar seu grupo no governo do Rio de Janeiro tem um encontro marcado com dois precedentes — um do Supremo Tribunal Federal, outro do Tribunal Superior Eleitoral. A tentativa, no caso, é a Lei Complementar estadual 229/2026, sancionada na última quarta-feira (11/3) por Castro.
Os precedentes — que levam as assinaturas dos ministros Gilmar Mendes, no STF; e de Luiz Fux, no TSE — reafirmam que a competência para legislar sobre Direito Eleitoral é privativa da União.
O questionamento chegou ao STF com a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.942, impetrada pelo Partido Social Democrático (PSD). A Lei questionada trata das regras para a eleição indireta do governador e do vice-governador do estado do Rio de Janeiro, em caso de dupla vacância dos cargos nos últimos dois anos do mandato. A relatoria é do caso ficou com ministro Luiz Fux.
A Lei Complementar estadual 229/2026 do estado do Rio de Janeiro trata das regras para a eleição indireta, pela Assembleia Legislativa, para os cargos de governador e vice-governador, em caso de dupla vacância dos referidos cargos, nas hipóteses em que, com arrimo no artigo 81, §1º, da Constituição Federal ou no artigo 224, § 4º, I, do Código Eleitoral, conforme a causa da vacância, a eleição não seja direta.
Com efeito, para o governador Claudio Castro se candidatar ao cargo de senador nas eleições de 04 de outubro de 26, conforme vem sendo anunciado na mídia, deve renunciar ao cargo que ocupa até o dia 04 de abril próximo, atraindo a disposição do mencionado artigo 81, §1º, da CF.
Em tais circunstâncias, estabelece a lei estadual que o grupo de Castro, que se encontra no exercício de funções diversas no governo do estado, poderia se desincompatibilizar em até 24 horas da renúncia do governador, e se candidatar ne eleição indireta.
De fato, estabelece o artigo 5º, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 229/2026 que poderiam concorrer candidatos se desincompatibilizem de cargos e funções no prazo de 24 horas após a dupla vacância, para uma eleição indireta que se realizará 30 dias após essa dupla vacância.
Difícil a ideia vingar. A ADI ajuizada pelo PSD contra os dispositivos da LC 226 do Rio de Janeiro é da relatoria do ministro Luiz Fux, que já estabeleceu, em precedente fixado na Consulta 459-71.2015.6.00.0000 do TSE, que as hipóteses de inelegibilidade são matéria reservada à lei complementar federal, de acordo com o artigo 14, §9º, da CF.
Além disso, há diversos precedentes do STF e TSE que reconhecem a competência privativa da União para legislar sobre Direito Eleitoral, de acordo com a norma expressa do artigo 22, I, da CF, o que contamina formalmente as disposições da Lei Estadual que regulam a matéria de caráter eleitoral.
Logo, lei estadual jamais poderia tratar da matéria.
Segundo o PSD, considerando que a desincompatibilização dos cargos públicos de comando ocorrerá a menos de 30 dias do pleito, a regra possibilita que agentes ainda vinculados à máquina estatal se candidatem e disputem o pleito indireto em condições de flagrante vantagem, já que podem usar a influência do poder político sobre o corpo de eleitores.
Invocando o precedente do ministro Luis Fux na consulta ao TSE acima mencionada, o PSD alega que o propósito dos prazos de desincompatibilização é “coibir a interferência do exercício de cargos e funções na Administração Pública em prol da candidatura de determinado candidato, de modo a preservar a igualdade de oportunidade entre os sujeitos do processo eleitoral, a lisura do pleito e a legitimidade da representação política”, o que no caso da eleição indireta do Rio de Janeiro não está sendo observado pela LC estadual.
Nessa linha, entende que prazo tão curtos de desincompatibilização, em desajuste com o de 180 dias estabelecido pela Lei Complementar Federal 64/90, atenta contra os valores consagrados na norma do artigo 14, §9º, da CF.
Há que se considerar ainda que o próprio STF já tem precedente do plenário sobre o tema, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, relativo à eleição indireta em Alagoas. Na ADPF 969 o STF decidiu no sentido de que a autonomia relativa dos entes federativos, na solução normativa do problema da dupla vacância da Chefia do Poder Executivo, não afasta a necessária “observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar a que se refere o § 9º do art. 14”.
O PSD sustenta na ADI, também, a inconstitucionalidade do artigo 11 da Lei Complementar estadual 229/2026. Entre os fundamentos do pedido de inconstitucionalidade, o PSD defende que a realização da eleição indireta, pela Assembleia Legislativa, por meio de votação nominal e aberta pelos deputados estaduais, violaria um dos princípios garantidores da legitimidade do processo eleitoral, que é o voto secreto, na linha do disposto no artigo 14, caput, da CF. De acordo com o autor da ADI, tal garantia seria tão cara à ordem constitucional que foi alçada à condição de cláusula pétrea, consoante o artigo 60, §4º, da CF.
Precedentes do STF, nas ADIs 2461 e 3208, já estabeleceram a inconstitucionalidade de leis que estabeleciam votação aberta para a perda de mandato parlamentar. O resultado aqui tende a ser o mesmo.
No pedido de liminar, o PSD sustenta que é de conhecimento público que o governador pretende disputar uma vaga no Senado Federal e foi anunciado pelo presidente nacional do seu partido como pré-candidato pela sigla. Se sua candidatura se confirmar, ele terá de deixar o cargo até 4 de abril.
O cargo de vice-governador, por sua vez, está vago desde o ano passado, quando Thiago Pampolha Gonçalves assumiu uma vaga no Tribunal de Contas do Estado, e a saída de Castro gerará a dupla vacância em alguns dias.
Ao que parece, a empreitada de Castro parece estar fadada ao insucesso.
Fonte: Cosultor Jurídico
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