Governo regulamenta corte de 10% nos benefícios fiscais

Enviado Terça, 06 de Janeiro de 2026.

O governo publicou no Diário Oficial da União, na última quarta-feira (31), a Instrução Normativa RFB nº 2.305, que regulamenta a redução linear de 10% sobre incentivos e benefícios de natureza tributária, creditícia e financeira concedidos pela União.

Segundo a norma, o corte passou a valer desde 1º de janeiro de 2026 para os benefícios vinculados ao IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e ao II (Imposto de Importação).

Para os demais tributos federais, a redução será aplicada a partir de 1º de abril, por força da regra da noventena, que determina um intervalo mínimo de 90 dias entre a publicação de uma norma que aumente a carta tributária e a sua entrada em vigor.

Essa redução já havia sido aprovada pelo Congresso e sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no fim de 2025, por meio da LC (Lei Complementar) nº 224. A medida evitou um corte de despesas de mais de R$ 20 bilhões no Orçamento de 2026.

A instrução normativa estabelece que o corte será aplicado sobre os benefícios e incentivos discriminados no Demonstrativo de Gastos Tributários anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026, salvo as exceções previstas na LC 224.

A redução de 10% dos benefícios incidirá sobre aqueles concedidos com base em nove tributos: PIS/Pasep, PIS/Pasep-Importação, Cofins, Cofins-Importação, IRPJ, CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), Imposto de Importação, IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e Contribuição Previdenciária do empregador.

Também serão alcançados os regimes expressamente referenciados pela lei complementar, como o regime do Lucro Presumido, o REIQ (Regime Especial da Indústria Química) e os créditos presumidos de IPI, PIS/Pasep e Cofins.

A instrução normativa explica como esse corte deve ser aplicado: levando em conta o tipo de benefício concedido. Isso significa que a redução será ajustada conforme a forma do incentivo —por exemplo, isenções, alíquotas reduzidas ou regimes especiais de tributação—, mas sem que esses benefícios sejam totalmente eliminados.

O ajuste será calculado com base no que o contribuinte pagaria se não tivesse nenhum benefício. A partir desse valor cheio, será aplicado o corte de 10%. Por exemplo, se uma empresa é isenta de um imposto que, sem o benefício, custaria R$ 100 mil, ela passará a pagar R$ 10 mil.

A norma determina que, nos casos de alíquota zero, será aplicada alíquota de 10%. Já nos casos em que o benefício é um crédito presumido, ou seja, um valor que a empresa pode abater do imposto devido, o contribuinte poderá usufruir de apenas 90% do crédito disponível.

A instrução normativa também esclarece dúvidas como as relacionadas ao regime do lucro presumido. Empresas com faturamento anual acima de R$ 5 milhões terão uma tributação adicional de 10% sobre a parcela que exceder esse valor, medida já prevista na LC 224, que autorizou a redução linear dos benefícios.

Nem todos os benefícios serão afetados. A própria instrução normativa apresenta uma lista de exceções. Ficam de fora, por exemplo, as imunidades constitucionais, os benefícios da Zona Franca de Manaus e da Cesta Básica Nacional, o Simples Nacional e incentivos condicionados ao cumprimento de contrapartidas onerosas assumidas pelos contribuintes até o fim de 2025.

Para orientar empresas e entidades sobre a nova sistemática, a Receita Federal disponibilizou um canal prioritário de atendimento, o "Receita Soluciona". O objetivo é esclarecer dúvidas sobre a correta aplicação da redução, inclusive no que diz respeito às exceções.

Fonte: Folha de S. Paulo