O impacto da reforma tributária no futebol
Enviado Terça, 30 de Setembro de 2025.Seja qual for o cenário, a nova realidade tributária representará um incentivo inegável para todos os clubes associativos migrarem a operação de futebol para o modelo SAF
A Emenda Constitucional nº 132/23 e a Lei Complementar nº 214/25, respectivamente, introduziu e regulamentou a reforma da tributação sobre o consumo, inclusive remodelando o Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF) aplicável às Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs).
Atualmente, a tributação das SAFs é regulada pela Lei nº 14.193/2021. Segundo a lei, a SAF ficará sujeita, nos primeiros cinco anos de constituição, ao pagamento mensal e unificado do IRPJ, CSLL, Cofins, PIS e INSS-patronal à alíquota de 5% das receitas mensais recebidas. A partir do sexto ano, o TEF incidirá à alíquota de 4% das receitas mensais recebidas, inclusive as receitas relativas à cessão dos direitos desportivos dos atletas.
Com o advento da reforma tributária, as SAFs ficarão sujeitas a uma tributação na ordem de 4% para o IRPJ, CSLL e INSS-patronal, além de 1,5% a título de CBS e 3% a título de IBS, totalizando 8,5% sobre a receita. A única redução permitida corresponderá aos créditos da CBS e do IBS em relação às operações em que as SAFs sejam adquirentes de direitos desportivos de atletas.
Os clubes associativos, por sua vez, terão as operações com atividades desportivas tributadas pela CBS e pelo IBS com uma redução de 60%, o que significa que, em uma expectativa de alíquota de referência fixada em 28,5% (segundo a Receita Federal), a alíquota real das receitas auferidas com atividades desportivas pelos clubes associativos deverá ser na ordem de 11,4% sobre o valor das suas operações.
O Projeto de Lei Complementar nº 108, que complementa a regulamentação da reforma tributária, deve ser votada nesta semana, contando, até o momento, com mais de 700 propostas de emendas apresentadas pelos senadores.
Dentre elas, há uma emenda apresentada pelo senador Carlos Portinho (PL-RJ) que propõe reduzir a carga tributária para a TEF das SAFs, fixando-a em 3% sobre a receita a título de IRPJ, CSLL e INSS-patronal, somada a 1% a título de CBS e 1% a título de IBS, totalizando uma carga tributária de 5% sobre a receita das SAFs.
Seja qual for o cenário, a nova realidade tributária representará um incentivo inegável para todos os clubes associativos migrarem a operação de futebol para o modelo SAF, sob pena de terem uma carga tributária superior à dos concorrentes constituídos sob a forma de SAF.
Em resumo, os clubes associativos terão uma carga tributária próxima de 11,4%, ao passo que os concorrentes sob o modelo SAF arcarão com uma carga tributária na ordem de 8,5% segundo o texto já aprovado ou, se acolhida a emenda apresentada pelo senador Carlos Portinho, arcarão com uma carga na ordem de 5%.
Como exemplo, uma equipe como o Corinthians, cujas receitas giram em torno de R$ 1.200.000.000,00 anuais, terá uma diferença de carga tributária anual próxima a R$ 35.000.000,00 pelo texto atual ou de R$ 76.000.000,00 se aprovada a referida emenda.
A realidade é que, em qualquer cenário, especialmente para clubes que andam mal nas suas finanças, a escolha em não migrar para o modelo SAF e permanecer no modelo associativo é absolutamente ineficiente sob a ótica financeira tributária. As diferenças financeiras entre os regimes tributários permitiriam, sem considerar outros compromissos financeiros, a montagem de uma equipe muito mais competitiva, com 6 ou 12 jogadores de bom nível, a depender da aprovação ou não da referida emenda, remunerados com salários de R$ 500.000,00 mensais cada um!!! Sob a ótica da responsabilidade financeira, da eficiência e concorrencial, parece que a nenhum grande clube será viável permanecer no regime associativo.
O incentivo à migração para um Regime de Tributação Específica do Futebol aplicável às Sociedades Anônimas do Futebol não é um mero favor fiscal. É mais do que isso: é um estímulo para que clubes com futebol gerido no sistema associativo migre para o sistema empresarial, com governança de qualidade, inclusive fiscal, permitindo uma adequada gestão financeira, com benefícios a todos os interessados, torcedores, atletas e, especialmente, para o erário público que sofre há décadas para receber os tributos que lhes são devidos pelas associações má administradas.
Fonte: Valor Econômico
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