Reforma tributária: a incerteza já está em vigor

Enviado Segunda, 19 de Outubro de 2026.

A reforma tributária do consumo, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pelas Leis Complementares nº 214/2025 e nº 227/2026, tem em 2027 o seu primeiro ano de cobrança efetiva, quando a CBS passa a substituir o PIS e a Cofins.

Até o fechamento deste texto, em outubro de 2026, as alíquotas de referência do IBS e da CBS ainda não foram fixadas, elemento sem o qual não é possível determinar, com alguma precisão, a carga tributária que incidirá sobre a generalidade das operações sujeitas ao novo regime.

Isso mesmo. As alíquotas de referência, simplesmente, não existem no mundo jurídico, e isso a menos de três meses do início de sua cobrança. Ninguém, no Comitê Gestor, na Receita, no Congresso, parece disposto a assumir isso como um problema. E o pior é que ninguém parece achar isso particularmente estranho.

O que chama a atenção é a naturalidade, o desembaraço mesmo, com que se pretende fazer vigorar, sobre milhões de relações jurídicas, contratos, financiamentos e precificações, um tributo cujo elemento mais básico ainda não existe oficialmente.

Proposta da Receita Federal ao TCU

Segundo o calendário em curso, a Receita Federal encaminhou ao Tribunal de Contas da União, em 14 de setembro de 2026, a proposta de metodologia de cálculo. Ao TCU cabe remeter ao Senado os cálculos da alíquota de referência até 30 de outubro de 2026. Ao Senado, por sua vez, cabe fixar a alíquota definitiva, por resolução, até 15 de dezembro de 2026. Caso o Senado não delibere dentro desse prazo, aplica-se automaticamente, a partir de 1º de janeiro de 2027, a alíquota calculada pelo TCU, o que permite que um tributo federal acabe vigendo, na prática, por omissão do Legislativo e com sua alíquota defina pelo Tribunal de Contas.

Entre o termo final desse prazo e o início da vigência há, portanto, 17 dias corridos, período que compreende o recesso de fim de ano. Ainda que esse calendário observe o regime constitucional aplicável, é pertinente questionar se ele assegura tempo hábil para que contribuintes, fornecedores e prestadores de serviço ajustem contratos, preços e obrigações já pactuados.

O cumprimento formal do prazo legal não equivale, por si só, à observância do princípio da segurança jurídica em sua dimensão material, a de permitir o conhecimento antecipado das regras e a adaptação de condutas antes que seus efeitos se produzam. O Diário Oficial registra a mudança numa manhã, mas os negócios reais levam bem mais tempo para se ajustar a ela.

Impacto nas relações jurídicas

O impacto prático dessa exiguidade alcança, todas as relações jurídicas de longa duração cujo preço é fixado com antecedência. Os contratos anuais e plurianuais de prestação de serviços, como os de tecnologia, manutenção, terceirização de mão de obra e facilities, costumam ter o preço fechado justamente no último trimestre, para vigorar durante todo o ano seguinte, com reajuste atrelado a índices de inflação que não captam a variação da carga tributária. O mesmo ocorre com os contratos de fornecimento de longo prazo na indústria e no agronegócio, com as anuidades escolares, e com os contratos de concessão e os firmados com a administração pública, cujos mecanismos de reequilíbrio econômico-financeiro pressupõem, antes de tudo, conhecer a carga que se pretende reequilibrar.

No setor imobiliário, notadamente em loteamentos e incorporações, o problema assume sua forma mais aguda. Nesses negócios, a formação do empreendimento envolve a negociação com o proprietário da terra, a contratação da infraestrutura e a comercialização de unidades cujo pagamento se estende por anos ou décadas. A estruturação de parcerias imobiliárias exige a definição prévia da distribuição de receitas, despesas e riscos entre os envolvidos, e os contratos de compra e venda geram obrigações de trato continuado.

Essa incerteza produz efeitos prejudiciais concretos. A dúvida quanto à carga tributária futura tende a ser incorporada ao preço, a reduzir a margem esperada do empreendimento ou a postergar a decisão de investir, hipóteses em que o custo da indefinição recai sobre o particular antes mesmo da ocorrência do fato gerador do novo tributo.

Cartomancia travestida de política pública

Segurança jurídica não é luxo de acadêmico. É condição para que alguém, em algum canto deste país, tome a decisão de investir, contratar, comprar um terreno, erguer um prédio, assumir um financiamento de 15 anos. O empresário que hoje precisa precificar um empreendimento, calcular o retorno de um projeto, negociar um contrato de longo prazo, está sendo convidado a fazer isso no escuro, porque o número que vai definir sua carga tributária simplesmente não foi divulgado mesmo após três anos da “reforma tributária”. Isso não é reforma. É cartomancia fiscal travestida de política pública.

E essa cartomancia fiscal, ao contrário do que talvez pareça a quem a pratica de dentro de um gabinete climatizado, produz efeito bem concreto sobre quem está do lado de fora dos gabinetes, porque compromete a livre iniciativa do artigo 170 da Constituição, que pressupõe a possibilidade de calcular o risco do próprio negócio e se distancia daquela ideia repetida à exaustão nos manuais e tão pouco praticada na vida real, de que o próprio Estado também deve obediência à eficiência administrativa do artigo 37. Curioso, não é, que se cobre do contribuinte pontualidade cirúrgica, sob pena de multa, juros e protesto, e do Estado se peça apenas um pouco de compreensão.

A esse quadro se soma a divergência doutrinária já presente entre especialistas quanto à interpretação de diversos aspectos do novo sistema, o que seria natural em qualquer regime recém-editado, mas que, combinado à falta de definição da alíquota, em um cenário econômico já pouco favorável, tende a ampliar o contencioso administrativo e judicial nos primeiros anos de vigência. O sistema que prometia simplificar corre o risco de estrear como fonte de litígio em escala inédita.

Custo sobre o contribuinte

Não se trata de defender a manutenção do sistema tributário anterior, reconhecidamente complexo e cumulativo. Trata-se de reconhecer que, no período de transição, os dois regimes, o antigo, ainda parcialmente vigente, e o novo, em fase inicial de implementação, coexistirão, e que os custos dessa coexistência, como de costume, recairão sobre o contribuinte.

No fundo, trata-se de admitir o óbvio, que virou uma espécie de segredo que ninguém quer contar. Se a própria administração não conseguiu, em três anos de vacatio legis e um ano inteiro reservado a testes, sequer publicar o dado mais elementar de que a reforma inteira depende, não é o contribuinte quem deveria arcar com essa inércia desidiosa.

Adiar a vigência para 2028, usando 2027 como o ano de testes que 2026 deveria ter sido, não é derrota de ninguém. É, isso sim, o único gesto de responsabilidade que ainda resta a um processo que, até aqui, não testou absolutamente nada.

- Vitor Arthur Pastre: é advogado, sócio-proprietário do escritório Pastre Advogados Associados S/S, especialista em Direito Tributário pelo Ibet (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários), membro do Ibradim (Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário), e membro das Comissões de Direito Tributário e de Direito Imobiliário da OAB/MS.

 

Fonte: Consultor Jurídico - Opinião