Servidores pais de bebês com deficiência terão licença ampliada no Estado do Rio
Enviado Segunda, 14 de Setembro de 2026.Publicado na edição do Diário Oficial desta segunda, texto prevê que benefício seja concedido com vencimento integral. Período vale também para crianças com doença rara ou prematuras
O governador em exercício, Ricardo Couto, sancionou uma lei que concede um período extra de licença parental aos servidores do estado em caso de nascimento de uma criança com deficiência ou doença rara, além de criar a licença parental para nascimento prematuro. A sanção foi publicada na edição do Diário Oficial desta segunda-feira (dia 14).
A Lei 11.314/2026, antigo Projeto de Lei (PL) 3.128/2017, prevê que esse período seja somado à licença parental regular — concedida à gestante pelo período de 120 dias, e de cinco dias para o pai.
Caso a mãe ou o recém-nascido permaneçam internados por mais de duas semanas, a licença-maternidade passará a contar após a alta hospitalar de quem deixar a unidade por último.
Também fica garantida a prorrogação do benefício pelo período correspondente ao tempo de internação.
O benefício será concedido com vencimento integral e deve iniciar até o dia do puerpério. Quando cabível, a licença poderá ser aplicada também à licença-paternidade.
A implementação dessas medidas fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeiro do Estado. Também deverá respeitar as regras previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
A lei prevê que ficará a cargo do Executivo regulamentar a lei, estabelecendo os critérios e procedimentos para a concessão da licença, bem como a forma de comprovação das condições previstas e se apenas um ou ambos os genitores poderão usufruir da licença, além das demais disposições necessárias à execução.
Período de até 60 dias
No texto substitutivo aprovado na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) no último dia 25, a licença poderia ser ampliada por um período extra de até 60 dias, que pode ser gozado pela mãe ou pelo pai.
O projeto de lei previa que, em caso de nascimento de criança com deficiência, com doença rara ou prematura, isto é, nascida antes de 37 semanas, essa licença seria "acrescida do período de 60 dias e o período correspondente à diferença entre o nascimento a termo (entre 37 e 42 semanas), e a idade gestacional do recém-nascido, que é o tempo de gestação da paciente, devidamente comprovada."
Essa comprovação deveria ocorrer mediante exames clínicos feitos pelos métodos "Capurro", "Ballard" ou "Dubowitz", nas primeiras 48 horas de vida do bebê, com laudo expedido por pediatra. No documento deve constar a classificação como recém-nascido prematuro e "a indicação do número de semanas de idade gestacional apurado."
Os critérios e procedimentos para a concessão da licença, bem como a documentação necessária, ainda deverão ser definidas em regulamentação pelo Poder Executivo. Também ficará a cargo do Executivo detalhar as regras para que a licença possa ser usufruída por um ou pelos dois genitores, a depender de cada caso.
Fonte: Extra
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