A Reforma Tributária e os fiscos estaduais e municipais
Enviado Segunda, 27 de Julho de 2026.Segundo Luciana Moscardi Grillo, da Associação dos Auditores Fiscais de SP, a Reforma Tributária também trará impactos positivos para os caixas das empresas.
Conversamos com Luciana Moscardi Grillo sobre a Reforma Tributária e os fiscos estaduais e municipais. Luciana é diretora técnica e jurídica da Afresp (Associação dos Auditores Fiscais da Receita Estadual de São Paulo) e auditora fiscal da Receita estadual de São Paulo.
Qual a sua avaliação sobre a implementação da Reforma Tributária?
Os textos jurídicos estão postos, mas a bicicleta ainda não começou a andar. Isso acaba gerando uma certa apreensão por parte dos contribuintes, que já estão modificando os seus sistemas para a emissão de notas fiscais com os destaques das alíquotas testes da CBS e do IBS a partir de agosto, quando isso se torna obrigatório.
Olhando de forma segregada, nós temos a implementação da CBS com alíquota cheia a partir de 2027, com a extinção do PIS/Cofins. Com isso, daqui até o final do ano, é preciso que os sistemas dos contribuintes estejam preparados para os cálculos da alíquota de referência e de uma eventual alíquota padrão e para a compensação dos saldos de PIS/Cofins com a CBS, como está previsto na Lei Complementar 214.
Com relação ao IBS, haverá um pouco mais de tempo para que todos possam se estruturar, pois, por mais que o recolhimento comece em 2027, ele vai ser feito através de uma alíquota teste.
No entanto, existem alguns pontos que precisam ser vistos com atenção, como o sistema de resposta a consultas, tanto do Comitê Gestor, quanto da Receita Federal, e a plataforma que vai permitir a gestão dos créditos que serão vinculados ao efetivo pagamento dos tributos gerados pela nota fiscal do fornecedor.
Segundo a Constituição, o direito ao crédito só pode ser vinculado ao pagamento do imposto da nota antecedente desde que haja uma solução tecnológica que permita o recolhimento do tributo pelo adquirente (RAD – Recolhimento pelo Adquirente) ou que permita o recolhimento automático quando há o pagamento pela mercadoria (Split Payment).
Como a CBS e o Imposto Seletivo serão implementados primeiro, em 2027, você acredita que isso vai preparar, de alguma forma, o terreno para a implementação do IBS, programada para 2029?
Isso vai facilitar bastante, pois uma vez que os sistemas das empresas estejam preparados para o destaque da CBS, eles estarão preparados para o destaque do IBS. É claro que vão existir alguns ajustes, pois o IBS é um pouco diferente da CBS. Por exemplo, no caso do IBS, sempre que um contribuinte emitir um documento fiscal, ele vai precisar entender onde é o local de ocorrência do fato gerador, mas no caso da CBS, isso é indiferente, pois ela é a mesma em todo o território nacional.
Sendo mais específica, se uma empresa de São Paulo vende para uma empresa de Minas, no caso da CBS, isso não faz diferença, mas no caso do IBS, a empresa que está vendendo precisa entender que o IBS é do estado e do município onde a empresa compradora está sediada. Contudo, se a empresa de Minas retirar a mercadoria no balcão da empresa de São Paulo, os dados do documento fiscal serão do estabelecimento paulista. Como os sistemas já estarão prontos para trabalhar a CBS, esse ajuste fino do IBS ficará mais fácil.
Isso também vale para as administrações tributárias, pois, por mais que a Receita Federal e o Comitê Gestor instituam os seus sistemas, existe a possibilidade de se criar soluções integradas entre eles. Por exemplo, a Receita Federal e o Comitê Gestor terão Domicílios Tributários Eletrônicos distintos, mas pode ser que eles evoluam para serem os mesmos.
Dessa forma, o que está nascendo na Receita Federal traz um norte para o que está nascendo no Comitê Gestor, até mesmo porque os tributos desfrutam do mesmo DNA.
Na sua percepção, quando as alíquotas do IBS deverão estar definidas?
Para 2026, a alíquota de destaque do IBS estadual no documento fiscal é de 0,1%, mas sem recolhimento. Para 2027 e 2028, nós teremos as alíquotas teste de 0,05% do IBS estadual e 0,05% do IBS municipal. Um ponto importante é que, qualquer que seja a alíquota da CBS, como, por exemplo, 9%, ela não vai ser 9% em 2027 e 2028, mas sim 8,9%, justamente para cobrir o 0,1% do IBS. Com isso, o impacto financeiro do IBS só vai começar a ser sentido a partir de 2029, quando começa a vigência do IBS e a transição do ICMS e ISS para o IBS.
Com relação às alíquotas de referência, elas precisam ser definidas pelo Senado Federal, de acordo com os cálculos feitos pelo Tribunal de Contas da União, até o final de 2028. Cabe destacar que o objetivo das alíquotas de referência é manter a arrecadação dos tributos que serão substituídos. Uma vez definidas as alíquotas de referência do IBS estadual e do IBS municipal, estados e municípios terão liberdade para definir suas alíquotas padrão também até o final de 2028.
Por exemplo, caso a alíquota de referência do IBS estadual seja de 15%, um estado pode definir que a sua alíquota padrão será de 18% ou 14%, ou seja, ela pode ser maior, igual ou menor. A alíquota padrão pode ser, inclusive, vinculada, como um ponto percentual a mais ou a menos em relação à alíquota de referência. Essa definição será uma prerrogativa de cada estado e município, mas se isso não acontecer, ele vai assumir como alíquota padrão a alíquota de referência.
Com relação à guerra fiscal, isso não vai acontecer, pois o que vale é a alíquota de destino. Com isso, não adianta um estado querer atrair uma indústria dizendo que a sua alíquota padrão é um ponto percentual menor que a alíquota de referência, pois o que vai valer é a alíquota do IBS estadual do destino da mercadoria.
Como o IBS, o ICMS e o ISS vão existir ao mesmo tempo entre 2029 e 2032, isso não pode gerar confusão?
Pode e vai. Por exemplo, nesse período de quatro anos, se um contribuinte comprar um terreno de outro contribuinte, ele vai se creditar pelo IBS, mas não vai se creditar pelo ICMS. Se o contribuinte vender uma máquina, ele vai emitir a nota fiscal com os destaques do IBS e do ICMS, mas enquanto o contribuinte que comprou vai se creditar de forma imediata e integral pelo IBS, ele vai se creditar de forma parcelada, a razão de 1/48 por mês, pelo ICMS, já que essa é a sua regra.
Como os contribuintes terão que olhar duas regras distintas, isso vai gerar confusão. Além disso, as obrigações principais e acessórias vão dobrar nesses quatro anos.
Com o Split Payment, qual será o papel das administrações tributárias estaduais e municipais em relação ao IBS?
O Split Payment vai combater a inadimplência estruturada, onde a empresa declara o imposto devido, mas não paga, e o crédito frio gerado por uma nota fiscal emitida por uma empresa de fachada. Essas notas fiscais são compradas por empresas que querem “créditos” para abater dos seus débitos e com isso pagar menos ICMS, fazendo com que o prejuízo fique com o estado.
Contudo, por mais que o Split Payment seja uma ferramenta poderosa, ele não consegue combater todos os tipos de fraude, pois nós ainda vamos ter operações simuladas; operações que aconteceram, mas que não são acobertadas por um documento fiscal; documentos fiscais emitidos com valores inferiores aos que seriam devidos; e operações com códigos de mercadorias e de serviços que não correspondem ao que foi comercializado, mas que possuem condições beneficiadas pela Reforma Tributária. Ou seja, as administrações tributárias vão seguir firmes no combate a essas situações.
Na sua visão, o Split Payment vai impactar o fluxo de caixa das empresas?
Para as empresas que estruturam seus negócios com base na eficiência, o impacto será superável. As pessoas estão muito focadas na questão do Split Payment reter a CBS e o IBS, alegando que as empresas trabalhavam com esses recursos até o pagamento dos tributos que serão substituídos. Essa preocupação é válida, pois esses recursos eram um pequeno capital de giro, mas o fato é que eles não são da empresa.
Não podemos nos esquecer que também existem impactos positivos, como o fim da substituição tributária. Por exemplo, quando um supermercado vende uma cerveja, o ICMS da venda já foi pago quando a cerveja foi comprada da fábrica. Mesmo que essa cerveja ficasse parada no estoque por dois, três meses, ou a venda não fosse pelo valor que o governo acreditava que seria, o ICMS já havia sido pago através da substituição tributária. Dessa forma, o fim desse regime vai gerar um impacto positivo no fluxo de caixa das empresas.
Quando uma mercadoria cruzava uma divisa para ser vendida para um consumidor final, você era obrigado a pagar o diferencial de alíquota entre os dois estados. Com a Reforma Tributária, isso acabou.
Outro ponto: quando uma empresa realizava uma venda parcelada ou faturada, ela já não contava com esses recursos para os pagamentos mais imediatos. Se esses recebimentos ficassem para depois da data do pagamento do imposto, a empresa teria que antecipá-los para poder pagar o tributo.
Por fim, se uma fábrica decidir fazer uma ampliação, comprando vários ativos para isso, como terreno e máquinas, ela vai tomar crédito de todas essas compras, ou seja, ela pode ficar um bom tempo sem ter que pagar CBS e IBS devido a esses créditos, sendo que muitos desses ativos não geravam crédito antes.
O Split Payment pode assustar, pois existe uma tendência de se olhar a parte vazia do copo, mas a Reforma Tributária também traz impactos positivos para as empresas.
Na sua percepção, como será a relação das administrações estaduais e municipais com o Comitê Gestor do IBS?
Ainda não existe uma definição mais detalhada de como isso vai ser tratado no regulamento interno do Comitê Gestor, mas a Lei Complementar 227/2026 estipula travas para evitar que os contribuintes sofram uma enxurrada de fiscalizações. Isso porque, se uma empresa vende para todo o país, cada estado e município destinatário passa a ser um sujeito ativo na relação jurídico-tributária. Com isso, se não houver travas, vai haver uma fila de auditores na porta das empresas.
A primeira trava é a existência de um sistema onde o início de cada ação fiscal precisará ser pontuado. Essa medida vai evitar que um auditor cobre algo de uma empresa que já foi cobrado por outro auditor.
A segunda trava é um sistema onde as administrações tributárias vão manifestar o interesse em fiscalizar uma determinada empresa. Por exemplo, se uma empresa vende para três cidades em três estados diferentes, as administrações tributárias de três estados e de três municípios podem manifestar interesse em fiscalizá-la.
Assim, o Comitê Gestor vai definir apenas duas administrações para fiscalizar a empresa, sendo que uma vai ser a titular da fiscalização e a outra a cotitular. De preferência, essa composição será formada por um representante dos estados e um representante dos municípios.
Esses auditores vão trabalhar em conjunto e serão os únicos que poderão praticar os procedimentos de fiscalização durante esse período, mas a forma como o titular e o cotitular serão escolhidos ainda não foi definida.
Como o Comitê Gestor será o coordenador das ações de fiscalização que serão exercidas pelas administrações tributárias estaduais e municipais, haverá um caminho de mão dupla. Ou seja, o Comitê Gestor pode identificar uma fraude fiscal estruturada e acionar as administrações tributárias da mesma forma que uma administração tributária pode identificar uma situação atípica e acionar o Comitê Gestor.
Um ponto importante é que as administrações tributárias de estados e municípios não vão se tornar, de forma alguma, dispensáveis. Eu costumo brincar que se um dos discípulos de Jesus era auditor fiscal (Mateus, cobrador de impostos), é porque a sonegação existe há bastante tempo. Não vai ser de uma hora para outra que ela vai acabar.
Fonte: Monitor Mercantil
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